TSTIncJulgRREmbRep 0010045-06.2024.5.03.0134
Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
- Conversão judicial de pedido de demissão em rescisão indireta
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. CONVERSÃO JUDICIAL DE PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. (DES)NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO EMPREGADO POR OCASIÃO DO PEDIDO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: “Ainda que inexista vício de consentimento do empregado, é possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483)?”. Incidente de recursos repetitivos admitido.
Decisão
Acordam os Ministros e merece atenção especial para pacificação do tema como precedente qualificado (CPC, art. 926). Como se não bastasse, a divergência encontra-se vívida e pulsante nas instâncias ordinárias. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por exemplo, aprovou a Súmula 87 no sentido de que ¿a conversão do pedido de demissão em rescisão contratual indireta exige prova de vício de consentimento na declaração de vontade do empregado¿. No mesmo trilhar, a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: ¿RECURSO ORDINÁRIO RECLAMANTE - CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA - ARREPENDIMENTO. Não há prova de coação quanto ao pedido de demissão. Nos termos do art. 483 da CLT, é dado ao trabalhador a faculdade de denunciar o contrato de trabalho com seu empregador, por um ou mais motivos elencados nas alíneas do mesmo artigo. Faculdade que não se valeu a parte autora, preferindo pedir demissão, voluntariamente. O arrependimento posterior não autoriza a desconsideração do ato de vontade livre e espontâneo de pôr fim à relação de emprego. Nego provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (4ª Turma). Acórdão: 0100431-75.2022.5.01.0080. Relator(a): JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO. Data de julgamento: 15/07/2024. Juntado aos autos em 22/07/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/L6DNIv)¿ Em sentido oposto, o mesmo Tribunal Regional da Primeira Região, por meio da Sétima Turma, não considerou que a existência de vício de consentimento era condição necessária para a validade da conversão judicial do pedido de demissão em rescisão indireta: ¿CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. Diante do ambiente de trabalho assediador, não se pode falar em pedido de demissão livre, pois o assédio torna o ambiente de trabalho insuportável e justifica a rescisão indireta nos termos do art. 483, alínea d da CLT, Portanto, o Autor tem direito à conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Acórdão: 0101162-21.2021.5.01.0205. Relator(a): GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 14/10/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/6WFu2P)¿ Situação idêntica ocorreu com a 13ª Turma do TRT 1: ¿RECURSO ORDINÁRIO. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. A prática de falta grave cometida pelo empregador gera o direito do reclamante pedir a rescisão indireta. Outrossim, não há óbice legal para que o reclamante venha a juízo pleitear a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0100933-84.2023.5.01.0401. Relator(a): JORGE ORLANDO SERENO RAMOS. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/TFSe42)¿ A divergência nas instâncias ordinárias também se encontra em outros Tribunais Regionais, consoante se infere, apenas ilustrativamente, de julgados do TRT 2: ¿CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. A reclamante não mencionou a existência de qualquer vício do consentimento por ocasião da assinatura do pedido de demissão. Nesse passo, é incompatível o pedido de demissão, que operou seus efeitos no seu ato, com o pedido de rescisão indireta. Recurso desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1000631-69.2024.5.02.0012. Relator(a): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 04/09/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/QWs0yJ)¿ ¿CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. TST. Restou cabalmente comprovada a não fruição regular do intervalo intrajornada. O artigo 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Assim, no presente caso concreto, o pedido de demissão do obreiro demonstra tão somente a impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício, sem significar qualquer opção pela modalidade de extinção contratual. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato de trabalho. Ressalte-se que de acordo com o entendimento pacífico do C. TST, comprovado o não cumprimento regular do contrato pela reclamada, pode ser convertido o pedido de demissão em rescisão indireta. Nesse sentido os julgados: RR-1778-96.2010.5.04.0202, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento : 12/8/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/8/2015; ED-RR-276-11.2014.5.12.0057, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/08/2022; RR-1578-52.2012.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/09/2018; RR-24615-29.2015.5.24.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/06/2020; Ag-AIRR-68-35.2022.5.22.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2023; RR-103100-40.2012.5.17.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/04/2021; AIRR-1934-32.2013.5.03.0065, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 16/3/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/3/2016; RR-2328-24.2013.5.10.0104, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/04/2015.¿ (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (4ª Turma). Acórdão: 1001789-85.2023.5.02.0242. Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 12/06/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/lRTSEe) As divergências verificadas, associadas à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permitem concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em precedente obrigatório, como forma de promover isonomia, previsibilidade, segurança jurídica, racionalidade e razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII). Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT, proponho a afetação do processo TST-RR-0010045-06.2024.5.03.0134 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Ainda que inexista vício de consentimento do empregado, é possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483)? ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: ¿Ainda que inexista vício de consentimento do empregado, é possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483)?¿. Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST