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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-AIRR 1000006-34.2021.5.02.0402

Honorários advocatícios: norma coletiva

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Honorários advocatícios
  • Norma coletiva
  • Parcelamento das verbas rescisórias
  • Exclusão da multa do art 477, §8º, da CLT
  • Multa do Artigo 477 da CLT

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O conhecimento do recurso nos processos pelo rito sumaríssimo somente é possível por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF, bem como por violação direta à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, acrescido pela Lei 13.015/2014 e da Súmula 442 do TST. Desse modo, considerando que a agravante não aponta qualquer afronta a dispositivo constitucional, contrariedade à Súmula do TST, ou ainda, à Súmula vinculante do STF, inviável a análise do apelo. Agravo não provido . NORMA COLETIVA. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS . EXCLUSÃO DA MULTA DO ART 477, §8º, DA CLT. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMA COLETIVA. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS . EXCLUSÃO DA MULTA DO ART 477, §8º, DA CLT. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS . EXCLUSÃO DA MULTA DO ART 477, §8º, DA CLT. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que determinou o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, sob o fundamento de que a norma coletiva, que estabeleceu o pagamento parcelado das verbas rescisórias, enseja a renúncia de direitos. Ocorre que a SDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do E-ED-RR-61700-49.2009.5.21.0002, publicado em 20/03/2026, fixou o entendimento de que o direito dos empregados ao pagamento das verbas trabalhistas na forma prevista nos parágrafos do artigo 477 da CLT não se enquadra como direito de indisponibilidade absoluta, mostrando-se plenamente possível a sua transação por meio de instrumento de negociação coletiva. Assim, é válida a norma coletiva que autoriza a não aplicação da multa do art. 477, § 8º da CLT diante do parcelamento das verbas rescisórias. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento quanto ao tema "NORMA COLETIVA. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. EXCLUSÃO DA MULTA DO ART 477, §8º, DA CLT"; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao art. 7º, XXVI, da CF, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "NORMA COLETIVA. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. EXCLUSÃO DA MULTA DO ART 477, §8º, DA CLT", por violação ao artigo 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT.

Indexação

Multa do Artigo 477 da CLT; Honorários Advocatícios

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