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Jurisprudências

TSTRR 0010910-41.2023.5.03.0109

Auxílio-alimentação: supressão por lei municipal

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Auxílio-alimentação
  • Supressão por lei municipal
  • Afastamento do pagamento no período de férias
  • Alteração contratual lesiva
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO POR LEI MUNICIPAL. AFASTAMENTO DO PAGAMENTO NO PERÍODO DE FÉRIAS. SÚMULA Nº 51, I. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte, verifica-se a existência de transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Esta Corte Superior entende que as condições de trabalho fixadas por normas jurídicas estaduais ou municipais, quando aplicáveis aos contratos celetistas firmados com entes da Administração Pública, possuem natureza de regulamento empresarial (Súmula nº 51, I, do TST), integrando o contrato de trabalho. Assim, tornam-se inalteráveis em prejuízo do empregado admitido antes de sua revogação, conforme o disposto no artigo 468 da CLT e no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o reclamante percebia o auxílio-alimentação também durante o período de gozo de férias, licenças e outros afastamentos, conforme previsto na Lei Municipal nº 9.330/2007. O Tribunal Regional registrou que tal prática foi modificada em 2018, com a edição do novo Procedimento Operacional Padrão (POP), cujo item 5.1.6 passou a excluir o pagamento da parcela em casos de faltas, licenças, afastamentos e férias regulamentares. Concluiu assim indeferir o restabelecimento do pagamento do auxílio-alimentação/refeição durante as férias regulamentares, licenças e demais afastamento ao reclamante. 4. Nesse contexto, a supressão do auxílio-alimentação durante as férias implicou em afronta ao artigo 468 da CLT e contrariedade à Súmula nº 51, I do TST, configurando alteração contratual lesiva. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa; conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 51, I e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, julgando procedente a ação e condenar a reclamada ao restabelecimento do pagamento do auxílio-alimentação nos períodos de férias regulamentares, licenças e afastamentos, condenando a reclamada ao pagamento dos valores então suprimidos, a partir de 22/11/2018 até o efetivo restabelecimento da parcela nos contratos de trabalho, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência, dos quais fica isento o ente público (artigo 790-A da CLT e 1º, IV, do DL 779/1969). Honorários advocatícios de sucumbência conforme determinado em sentença. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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