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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.693.820

Prevaricação: atipicidade da conduta

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Prevaricação
  • Atipicidade da conduta
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVARICAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se discute a condenação por prevaricação, prevista no art. 319 do Código Penal.

2. O Tribunal de origem condenou os réus, delegados de polícia, por não adotarem providências necessárias para a apuração de crimes, não incinerarem entorpecentes e não destinarem adequadamente armas e munições, além de omissões em boletins de ocorrência.

3. A defesa alega alega error in judicando e error in procedendo, sustentando ausência de dolo específico no crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal), afronta aos arts. 89 da Lei nº 9.099/1995 e 383, § 1º, do Código de Processo Penal pela ausência de oportunidade para o Ministério Público oferecer proposta de suspensão condicional do processo, além de desproporcionalidade na dosimetria da pena e ausência de fundamentação específica para a perda do cargo público, o que configuraria bis in idem.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recorrente praticou o crime de prevaricação, considerando a ausência do dolo específico exigido pelo tipo penal; (ii) apurar se houve nulidade processual pela ausência de manifestação do Ministério Público quanto à suspensão condicional do processo, conforme os arts. 89 da Lei nº 9.099/1995 e 383, § 1º, do Código de Processo Penal; (iii) analisar a proporcionalidade na dosimetria da pena e a fundamentação da perda do cargo público, especialmente diante da vedação ao bis in idem e da violação aos arts. 59 e 92, I, do Código Penal.

III. Razões de decidir

5. Para a configuração do crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal, exige-se o dolo específico de "satisfazer interesse ou sentimento pessoal", não sendo suficiente a mera negligência, comodismo ou descompromisso

6. No caso concreto, o acórdão recorrido indicou que as condutas atribuídas ao recorrente foram pautadas em comodismo e descompromisso, o que, embora reprovável, não configura o dolo específico necessário para o crime de prevaricação.

7. A ausência de provas objetivas e concretas de que o recorrente agiu com o propósito de satisfazer interesse pessoal impede a manutenção da condenação, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 390.950/SP).

8. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas pela defesa, diante do reconhecimento da atipicidade da conduta.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso provido para absolver o recorrente da prática do crime capitulado no art. 319 do Código Penal, com fundamento no art. 386, III do Código de Processo Penal.

Tese de julgamento: "1. O dolo específico para o crime de prevaricação exige a satisfação de interesse ou sentimento pessoal de forma objetiva e concreta. 2. Desídia e comodismo não configuram o dolo específico necessário para o crime de prevaricação".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 319; Código de Processo Penal, art. 386, III; Lei nº 9.099/1995, art. 89.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 390.950/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.

Tese

"1. O dolo específico para o crime de prevaricação exige a satisfação de interesse ou sentimento pessoal de forma objetiva e concreta. 2. Desídia e comodismo não configuram o dolo específico necessário para o crime de prevaricação".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

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