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Jurisprudências

TSTRR 295-29.2014.5.03.0037

I –agravo de instrumento em recurso de revista: nulidade

  • Direito do Trabalho
  • I –agravo de instrumento em recurso de revista
  • Nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Terceirização
  • Atividade-fim
  • Atividade-meio

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pela recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ATIVIDADE-MEIO. LICITUDE. Vislumbrada má aplicação do item III da Súmula 331 desta Corte, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ATIVIDADE-MEIO. LICITUDE. 1.1. O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada, empresa do ramo de siderurgia e tomadora dos serviços prestados, por entender que a atividade por ele desempenhada, de serviços de limpeza em geral, a exemplo da mesa do forno da aciaria e da câmara de combustão, além da remoção de sucatas, insere-se no conceito de atividade-fim, e não de simples limpeza de que trata a Súmula 331, III, do TST. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), na sessão plenária de 30.8.2018, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese no sentido de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, ficando mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Ausente elemento fático que implique "distinguishing" em relação ao decidido pelo STF, na medida em que a subordinação mencionada pelo Regional refere-se à subordinação meramente estrutural, ínsita a execução do objeto do contrato de prestação de serviços, razão pela qual deve ser afastada a declaração de ilicitude da terceirização de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para a) determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema "terceirização - licitude"; b) conhecer do recurso de revista por má aplicação da Súmula 331, III, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização e, consequentemente, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada e as obrigações daí decorrentes, mantida, contudo, sua responsabilidade subsidiária, enquanto tomadora de serviços, pelo adimplemento de eventuais parcelas trabalhistas remanescentes. Em consequência, excluir da condenação o pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios. Tratando-se de ação anterior à Lei nº 13.467/2017, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST).

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Multa por ED Protelatórios

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