TSTAIRR 1001550-24.2022.5.02.0434
Execução: benefício de ordem
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Benefício de ordem
- Redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário
- Competência da justiça do trabalho
- Recuperação judicial
- Esgotamento dos bens dos sócios da devedora principal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESGOTAMENTO DOS BENS DOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TEMA 133 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no julgamento do Tema 133 da Tabela de Recursos Repetitivos, estabelece que a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento imediato da execução para o responsável subsidiário, independentemente do exaurimento da via executiva contra o obrigado principal ou seus sócios, salvo se houver indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para a satisfação integral do crédito. Ressalte-se, ainda, que a consequência lógica do deferimento da recuperação judicial é o redirecionamento da execução contra devedor subsidiário, o que torna desnecessário declarar a incompetência desta Especializada. No caso, o acórdão regional foi proferido em consonância com esse entendimento, o que atrai os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator