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Jurisprudências

TSTRR 0000858-38.2023.5.13.0034

Atividade com exposição a calor excessivo: pretensão de pagamento de horas extras pela inobservância de intervalo para recuperação térmica

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Atividade com exposição a calor excessivo
  • Período anterior e posterior à portaria seprt nº 1.349/2019

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELA INOBSERVÂNCIA DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TEMA Nº 161 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À PORTARIA SEPRT Nº 1.349/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Tema nº 161 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, cujo acórdão foi publicado em 9/7/2025, firmou a tese de que "A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente”. No período anterior à Portaria SEPRT nº 1.359/2019, ou seja, antes de 9/12/2019, aplica-se a tese vinculante do Tema nº 161 e, nesse ponto, incumbe ao julgador verificar o enquadramento ou não do caso concreto nas hipóteses do Quadro 1 do Anexo nº 3 da NR-15, com a redação vigente antes da alteração pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019. Na sentença, a Reclamada foi condenada ao pagamento de “15 minutos de indenização do intervalo de recuperação térmica suprimidos a cada hora de trabalho, em dias efetivamente trabalhados, acrescidos do adicional legal de 50%, no período de 01/07/2018 a 08/12/2019.”. O acórdão recorrido deu provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos constantes na Reclamação Trabalhista. Ocorre que o enquadramento jurídico dado pelo Tribunal Regional ao decidir a matéria baseou-se em premissas não exigidas pelo Quadro 1 do Anexo nº 3 da NR-15. Registre-se que, por se tratar de matéria técnico-científica, os limites de temperatura admissíveis ou considerados excessivos são os categoricamente previstos na NR, e não aqueles decorrentes do senso comum ou da experiência do julgador em matéria climática. Conforme consta no referido acórdão, o Reclamante foi admitido em 2/6/2012, para exercer a função de operador de prensa, e foi dispensado em 2/6/2023, tendo tido anteriormente, na ação 0000406-28.2023.5.13.0034, o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade, em grau médio, por exposição a agente químico, ruído e calor em nível superior ao limite de tolerância, com base no laudo pericial produzido por determinação do juízo. O caso dos autos, portanto, possibilita o enquadramento jurídico no Quadro 1 do Anexo nº 3 da NR-15 (concessão de intervalo para recuperação térmica), no período anterior à Portaria SEPRT nº 1.359/2019, de 9 de dezembro de 2019, de modo que a não observância do direito do Reclamante ao intervalo para recuperação térmica conduz à determinação do pagamento das horas extras. Por tais fundamentos, constatada violação ao art. 7º, XXII, da Constituição da República, dá-se provimento ao Recurso de Revista para restabelecer a sentença no tópico. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política do tema ¿intervalo térmico/horas extras¿, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 7º, XXII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no tópico. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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