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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0000958-12.2023.5.17.0121

Rescisão indireta: invalidade do regime de jornada 12x36

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta
  • Invalidade do regime de jornada 12x36
  • Não aderência ao tema nº 85 da tabela de recursos repetitivos

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INVALIDADE DO REGIME DE JORNADA 12X36. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA Nº 85 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista encontra-se calcado em alegação de ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e contrariedade ao Tema Repetitivo nº 85 da Tabela de IRR do TST. Ocorre que a indicação de ofensa ao referido dispositivo constitucional é impertinente ao debate travado, uma vez que, no presente caso, não discute a prescrição. Destaque-se, ainda, o referido tema da Tabela de IRR desta Corte, segundo o qual “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT”, não possui aderência ao presente caso. Isso porque, conforme se extrai do acórdão regional, a condenação ao pagamento de horas extras não decorreu de inadimplemento reiterado da referida parcela, mas sim da descaracterização, em juízo, do regime de jornada 12x36, em razão da inobservância, pela reclamada, de requisito formal indispensável à sua adoção (previsão em norma coletiva ou acordo individual), situação fática distinta, portanto, daquela contemplada no precedente invocado. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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