TSTAg-AIRR 101050-33.2018.5.01.0019
Execução: incidência, portanto, da Súmula 422, I, do TST
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Incidência, portanto, da Súmula 422, I, do TST
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Juros
- Competência Funcional
- Chamamento ao Processo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. Conforme exposto na decisão monocrática agravada, verifica-se que o agravo de instrumento não mereceu conhecimento, porquanto emergem como obstáculo as diretrizes consubstanciadas na Súmula 422, I, do TST. A parte recorrente, ora agravante, não investiu de forma objetiva contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, qual seja, o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte agravante apenas reproduziu, na minuta do agravo de instrumento, as alegações de cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, sem impugnar os fundamentos contidos no despacho de admissibilidade. Incidência, portanto, da Súmula 422, I, do TST. Registre-se, por oportuno, que os arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST autorizam esta Relatora a decidir monocraticamente, permitindo inclusive não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, caso dos autos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Juros; Competência Funcional; Chamamento ao Processo; Legitimidade Ativa