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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.042.055

Extorsão qualificada: prisão preventiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Extorsão qualificada
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta da conduta
  • Reiteração delitiva
  • Prova ilícita
  • Invasão de domicilio

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. PROVA ILÍCITA. INVASÃO DE DOMICILIO. FATOS QUE NÃO ESTÃO RELACIONADOS COM A AÇÃO PENAL NA QUAL FOI DECRETADA A CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. No caso, a preventiva foi decretada e mantida em razão da gravidade concreta da conduta. O paciente, juntamente com sua esposa, constrangeu a vítima, mediante grave ameaça, com o intuito de obter para eles indevida vantagem econômica.

2. Destacaram, ainda, as instâncias ordinárias que o paciente é reincidente, possuindo condenações anteriores por roubo e receptação, demonstrando que a prática delitiva constituiu seu meio de vida habitual.

3. Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.

4. A questão relativa à apreensão dos cartões bancários/máquinas de cartão encontrados na residência do paciente, segundo a denúncia, será apurada em procedimento autônomo. Não estando os fatos relacionados com a ação penal na qual foi decretada a prisão preventiva, não há que se falar, nestes autos, em prova ilícita.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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