TSTAg-EDCiv-AIRR 0017169-74.2013.5.16.0001
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Prestação de serviços a diversos tomadores
- Entidades privadas
- Adicional de periculosidade
- Ausência de ataque ao fundamento da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A DIVERSOS TOMADORES. ENTIDADES PRIVADAS. SÚMULA 331, IV, DO TST. TEMA 81 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. O Tribunal de Origem, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, consignou que “ficou devidamente comprovado que as empresas recorrentes firmaram com a primeira reclamada, empregadora dos substituídos, contrato de prestação de serviços através de mão-de-obra terceirizada, sendo as empresas reclamadas as tomadores desses serviços”, concluindo que a 2ª e 3ª Reclamadas se beneficiaram diretamente dos serviços prestados pelos substituídos, empregados da 1ª Reclamada, atraindo, portanto, a responsabilidade civil dos tomadores dos serviços, consagrada no inciso IV da Súmula 331/TST. A partir desse quadro fático, considera-se que as diversas tomadoras de serviço devem ser responsabilizadas, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas ao Reclamante, conforme Súmula 331, IV/TST, uma vez que a pluralidade de beneficiários do labor prestado não é óbice para o reconhecimento da responsabilidade pretendida. Com efeito, em razão de haver uma prevalência na ordem jurídica do valor "trabalho" e dos créditos trabalhistas (ilustrativamente, Constituição da República: art. 1º, III e IV; art. 3º, I, e III, e IV; art. 170, III) e por se tratar a terceirização de uma modalidade excetiva de contratação de força de trabalho - que se choca com a estrutura teórica e normativa original do Direito do Trabalho -, deve-se buscar remédios jurídicos hábeis a conferir eficácia jurídica e social aos direitos laborais oriundos da terceirização. Nessa perspectiva, mesmo que a Parte Reclamante tenha prestado serviços para diversas empresas simultaneamente, dificultando, por tal razão, a individualização do tempo despendido em benefício de cada uma delas, tal circunstância não afasta a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. A quantificação dos valores devidos, singularmente, pelas empresas privadas, de acordo com o período do serviço prestado, é matéria que pode ser solucionada na fase de liquidação. No mesmo sentido, foram proferidos diversos julgados pela SDI-I e pelas Turmas do TST. Ocorre que, não obstante tenha havido pacificação da matéria no âmbito do TST, os debates acerca da questão persistiram na esfera das instâncias ordinárias, conduzindo à proposta de afetação do tema em incidente de recurso de revista repetitivo, a fim de ser reafirmado o entendimento notório nesta Corte, com a edição de tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput, do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015). A proposta foi acolhida, à unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 24/3/2025 (data de publicação do acórdão: 8/4/2025; data do trânsito em julgado: 8/5/2025), passando a ter caráter de observância obrigatória, gerando a estipulação do Tema 81 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a seguinte tese: “A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados”. Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi, isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum, que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar que os Precedentes representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos Precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, as teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte devem obviamente ser acolhidas. No caso dos autos, portanto, considerando a força vinculante do Precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 81 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), tem-se que, na linha do entendimento que este Ministro sempre adotou sobre a matéria, a circunstância de haver prestação de serviços, simultaneamente, a diversos tomadores não afasta a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator