STJAgRg no HC 1.076.322
Utilização como substitutivo de recurso próprio: impossibilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Utilização como substitutivo de recurso próprio
- Impossibilidade
- Dosimetria
- Pena-base
- Deslocamento das causas de aumento sobressalentes para a primeira fase
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESLOCAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO SOBRESSALENTES PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acórdão impugnado no habeas corpus é oriundo de julgamento de revisão criminal por Tribunal de Justiça, hipótese em que a impugnação adequada se faz por meio de recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de causa decidida, em última instância, por tribunal local.
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, nada havendo a ser sanado no procedimento dosimétrico adotado pelas instâncias ordinárias.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico" (AgRg no AREsp n. 1.237.603/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018).
4. Nesse contexto, não há falar em bis in idem, posto que foram utilizados fundamentos concretos e idôneos para exasperar a pena-base, justificando, portanto, a elevação da pena.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.