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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-Ag-RRAg 227-86.2018.5.05.0133

Reajuste salarial: previsão em convenção coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Reajuste salarial
  • Previsão em convenção coletiva
  • Prescrição
  • Decisão do STF proferida no RE nº 194662/BA
  • Alegação de omissão quanto à prescrição quinquenal
  • Para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ENGEPACK EMBALAGENS SÃO PAULO LTDA.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE Nº 194662/BA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1 –A Sexta Turma do TST acolheu os embargos de declaração opostos por ENGEPACK EMBALAGENS SÃO PAULO LTDA. para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos. Analisou-se expressamente a alegada omissão atinente à prescrição quinquenal, concluindo se tratar de inovação recursal, por não ter sido abordada nas razões do recurso de revista, tampouco no agravo de instrumento. 2 – A parte alega existir omissão quanto à alegada prescrição quinquenal. Defende que a simples menção à Súmula n. 308, I, do TST, nas razões do recurso de revista e do agravo de instrumento, demonstra de forma inequívoca que o tema foi abordado. 3 –A Súmula n. 308, I, do TST prevê que: "Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)". 4 –A simples menção, pela parte, da Súmula n. 308, I, do TST, não permite concluir que pretendia a declaração inequívoca da prescrição quinquenal, pois, além de referida súmula registrar a necessidade de respeito ao "biênio subsequente à cessação contratual" , tratando, portanto, também da prescrição bienal, reitera-se que os pedidos formulados pela parte, nos dois temas de suas razões recursais atinentes à prescrição, consistiram expressamente na declaração da prescrição bienal. 5 - A finalidade dos embargos de declaração é sanar vícios porventura existentes na decisão, com o objetivo de aprimorar o julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 6 - Desse modo, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 297, II, do TST. 7 –Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Reajuste Salarial; Prescrição; Multa por ED Protelatórios

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