STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.197.457
Recuperação judicial: cumprimento de sentença em face de coobrigado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Cumprimento de sentença em face de coobrigado
- Idpj
- Ausência de vício no julgado embargado
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DE COOBRIGADO. IDPJ. SÚMULAS 581 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo interno no recurso especial, manteve a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença em face de coobrigado de empresa em recuperação judicial, reconheceu a incidência da Súmula 581/STJ e rejeitou a impugnação específica insuficiente, mantendo a decisão agravada.
2. Embargante alega omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022) quanto à aplicação das Súmulas 581 e 83/STJ e busca aclarar o julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vício interno (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), notadamente quanto: (i) à incidência da Súmula 581/STJ para admitir o prosseguimento do cumprimento de sentença em face de coobrigado de devedora em recuperação judicial; e (ii) à exigência, para superar o óbice da Súmula 83/STJ, de demonstração de distinção específica ou indicação de precedentes contemporâneos/supervenientes em sentido diverso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente se prestam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se destinando à rediscussão do mérito.
5. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada as teses deduzidas, não havendo omissão, ainda que a fundamentação seja sucinta ou contrária ao interesse do embargante (CF/1988, art. 93, IX).
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra terceiros devedores solidários, garantidores ou coobrigados em geral (Lei 11.101/2005, art. 49, § 1º; Súmula 581/STJ), premissa expressamente adotada no julgado embargado.
7. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, impõe-se impugnação específica e demonstração de distinção concreta ou indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ônus não satisfeito pelo embargante.
8. A mera reiteração de argumentos já enfrentados evidencia inconformismo com o resultado e não caracteriza vício sanável por embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.