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Jurisprudências

STJAREsp 3.264.590

Empréstimo consignado: contratação eletrônica com biometria facial e assinatura digital

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA DIGITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA DIGITAL. DESTINATÁRIO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. TEMA 1.061/STJ. MP N. 2.200-2/2001 E LEI N. 14.063/2020. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A revisão da conclusão do Tribunal estadual acerca da desnecessidade da perícia digital, diante da suficiência do conjunto documental para o julgamento da controvérsia, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ, não havendo falar, nesse contexto, em cerceamento de defesa.

2. O Tema 1.061/STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada, sem estabelecer a perícia como meio exclusivo de prova. No caso, o Tribunal estadual considerou comprovadas a autoria e a integridade da contratação eletrônica a partir dos elementos probatórios apresentados pelo banco, e rever essa conclusão importa em reanalisar o conjunto probatório, o que não é possível na via especial.

3. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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