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Jurisprudências

TSTE-ED-RR 98300-07.2009.5.04.0014

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Ementa

AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Os argumentos apresentados nas razões do agravo são suficientes para demonstrar possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST apta a ensejar a admissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SbDI I do TST, DEJT de 22/5/2020). A decisão do STF tornou superado este julgado da SbDI I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. No caso concreto não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF. A condenação subsidiária foi fixada pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços, presumindo a conduta culposa. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da administração pública. Nesse contexto, o acórdão turmário se apresenta em descompasso com a tese firmada em precedentes de observância obrigatória (Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral). Recurso de embargos da tomadora conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastado o óbice declarado pela Presidência da Turma deste Tribunal, determinar o processamento do recurso de embargos; II - conhecer dos embargos, por má aplicação da Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios

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