TSTAg-AIRR 1549-48.2017.5.10.0001
Interrupção: protesto judicial
- Direito do Trabalho
- Interrupção
- Protesto judicial
- Resulta inviável, assim, o processamento do apelo
- Diferenças salariais
- Plano de cargos e salários
- Reenquadramento 1
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, em melhor análise, verifica-se que a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REENQUADRAMENTO 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o estabelecimento de pontuações diversas, conforme o grau de escolaridade, para fins de enquadramento em níveis diferentes em plano de cargos e salários, não constitui ilegalidade nem prática discriminatória. Precedentes. 2. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional consignou que " não há de se falar em ilegalidade nem em conduta discriminatória ao se estabelecer critérios de pontuação diferentes para graus de escolaridade diversos ", decidindo em consonância com o entendimento pacífico desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição e Decadência; Plano de Cargos e Salários