TSTAIRR 1001020-26.2021.5.02.0023
Rito sumaríssimo: deserção do recurso de revista
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia
- Impossibilidade de concessão de prazo para regularização
- Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial nº 140 da SBDI-1
- Prejudicada a análise de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. A Agravante apresentou apólice de seguro garantia desacompanhada do registro da apólice e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5º, itens II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. O não atendimento de tais requisitos implica o não conhecimento do recurso, por deserção, nos termos do nos termos do art. 6º, II, do referido Ato. Ademais, nos termos da Súmula nº 245 do TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não havendo se falar em concessão de prazo para regularização do preparo, nos moldes do art. 1.007, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, uma vez que não se trata da hipótese de recolhimento insuficiente, mas de ausência total do preparo. Assim, estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator