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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.031.799

Homicídio qualificado: dolo eventual

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Dolo eventual
  • Desclassificação para homicídio culposo

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III, do Código Penal) na modalidade de dolo eventual.

2. O agravante sustenta que sua conduta se amolda ao tipo culposo previsto no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, alegando ausência de dolo eventual e desproporcionalidade na condenação.

3. Requer a desclassificação da condenação para homicídio culposo na direção de veículo automotor, com consequente adequação da pena.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a condenação por homicídio qualificado na modalidade de dolo eventual para homicídio culposo na direção de veículo automotor, considerando os elementos fático-probatórios dos autos.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível para reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso.

6. A decisão de pronúncia não revela juízo de culpabilidade, mas apenas de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo o Tribunal do Júri o órgão competente para julgar crimes dolosos contra a vida.

7. Os jurados concluíram pela ocorrência de dolo eventual, considerando que o agravante, após ingerir bebida alcoólica, conduziu veículo em velocidade inadequada, sem habilitação, invadiu o acostamento e atropelou a vítima, assumindo o risco de produzir o resultado lesivo.

8. A desclassificação para homicídio culposo demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é cabível para reexame de matéria fático-probatória já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

2. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não configurando juízo de culpabilidade.

3. A desclassificação de homicídio qualificado na modalidade de dolo eventual para homicídio culposo na direção de veículo automotor é incompatível com a via do habeas corpus, que não comporta revolvimento fático-probatório.

Tese

1. O habeas corpus não é cabível para reexame de matéria fático-probatória já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

2. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não configurando juízo de culpabilidade.

3. A desclassificação de homicídio qualificado na modalidade de dolo eventual para homicídio culposo na direção de veículo automotor é incompatível com a via do habeas corpus, que não comporta revolvimento fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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