STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.814.118
Estupro de vulnerável: embriaguez da vítima
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Estupro de vulnerável
- Embriaguez da vítima
- Erro de tipo não comprovado
- Revisão
- Pretensão de absolvição
- Crime sexual
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA. ERRO DE TIPO NÃO COMPROVADO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CRIME SEXUAL. RELATO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. ADULTERAÇÃO DAS CAPTURAS DE TELA DAS MENSAGENS EM REDES SOCIAIS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE QUE ALEGA. ART. 156 DO CPP. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Incide a Súmula n. 83, pois, ao trazer o entendimento de que "A vulnerabilidade da vítima pode ser comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial, sendo adequada a tipificação penal de estupro de vulnerável quando a vítima está incapaz de oferecer resistência devido à embriaguez" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.929.807/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025), o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte.
2. Alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que afastou a tese de erro de tipo, segundo o qual a embriaguez e a falta de capacidade de discernimento da vítima eram flagrantes, conforme a prova testemunhal analisada, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Com base nas provas dos autos - mensagens de texto, relato da agredida e depoimentos das testemunhas -, o Colegiado estadual concluiu que, aproveitando-se da situação de intensa da embriaguez da ofendida, que não tinha capacidade de oferecer resistência, o acusado manteve relação sexual com ela. Conforme se depreende do acórdão, não houve inversão do ônus probatório, pois a acusação trouxe provas suficientes para corroborar a denúncia. Alterar esse entendimento, com o intuito de absolver o ora recorrente, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Como se tudo isso não bastasse, ainda que se suponha o desentranhamento das provas decorrentes das mensagens de texto, o relato da vítima, amparado pelos depoimentos das testemunhas, comprova a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável.
5. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, as provas documentais e testemunhais -, assume especial relevância. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Nos termos do art. 156 do CPP, a prova da alegação incumbe a quem a fizer, o que inclui a prova que aproveita à defesa. Precedentes.
7. No caso, a defesa não se desincumbiu do ônus de provar sua alegação de que as mensagens de texto em redes sociais juntadas aos autos foram manipuladas, o que poderia ser facilmente comprovado se o réu houvesse exibido suas redes sociais às autoridades competentes para que se comparasse o conteúdo apresentado pela vítima e os diálogos registrados no perfil do acusado. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
8. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.