TSTAg-RR-RR 1001804-13.2020.5.02.0613
Terceirização: licitude
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Licitude
- Associação a cooperativa
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Impossibilidade
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ASSOCIAÇÃO A COOPERATIVA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Deu-se provimento ao recurso de revista da reclamada para julgar improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, uma vez que a decisão regional contrariou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, no qual se fixou a tese de que: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Ademais, as premissas fáticas indicadas no acórdão recorrido não revelam a existência dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, a saber, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator