TSTAg-RRAg 10211-06.2021.5.15.0006
Terceirização lícita: aplicação da tese fixada na ADPF nº 324 e RE 958.252
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização lícita
- Aplicação da tese fixada na ADPF nº 324 e RE 958.252
- Operador de cartão de crédito
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Grupo Econômico
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NA ADPF Nº 324 E RE 958.252. TEMA 725 DO STF. OPERADOR DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Grupo Econômico; Preparo / Deserção; Financeiras / Equiparação Bancário