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Jurisprudências

TSTRR 0021012-82.2024.5.04.0102

Competência material da justiça do trabalho: natureza administrativa

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À PARCELA AUTÔNOMA “SUS” PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.143 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a Justiça do Trabalho possui competência para julgar a presente ação, ajuizada por agente de combate a endemias do Município de Pelotas (RS). 2. No caso, o Município alega que esta Justiça especializada seria incompetente para julgar a lide que envolve pedido de parcelas com natureza administrativa na medida em que o fundamento do pedido seria a aplicação de dispositivos de lei municipal. 3. Em tal contexto, em que pese a decisão possuir natureza interlocutória, há a possibilidade de recurso imediato na medida em que se verifica contrariedade à entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte, o que permite o enquadramento na exceção da alínea “a” da Súmula n. 214 do TST. Precedente desta Primeira Turma. 4. Sob esse contexto, impende considerar que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". 5. No caso, não subsiste controvérsia quanto ao fato de que os pedidos formulados na petição inicial encontram-se ancorados em lei editada pela municipalidade ré, tendo sido expressamente sustentado pela autora que os valores relativos à Parcela Autônoma SUS são pagos a título de complemento e disciplinados pela Lei Municipal n. 3.578/1992, que dispõe inclusive sobre as hipóteses em que deve ser reajustada, matéria que é o cerne presente ação e respalda o pedido de diferenças formulado pela autora. 6. A regência da matéria por lei municipal, ainda que se adote o regime celetista para o contrato de trabalho, evidencia a natureza administrativa das parcelas postuladas de modo que a competência para o julgamento do feito é da Justiça Comum. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de fls. 2.719-2.721, que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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