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Jurisprudências

TSTEmb-RRAg-Ag-RRAg 0011026-56.2020.5.15.0129

Natureza indenizatória: contrato de trabalho em curso no momento da edição da lei nº 13.467/2017

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO MOMENTO DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 71, § 4º, DA CLT, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSIÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 528-80.2018.5.14.0004 (TEMA Nº 23). 1 - Discute-se nos autos a possibilidade de aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho firmados anteriormente à alteração legislativa e ainda em curso ao tempo da entrada em vigor da nova legislação. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 3 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem – de que o intervalo intrajornada não concedido possui natureza indenizatória, após entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017 - está de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. Brasília, 13 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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