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Jurisprudências

TSTRRAg 1000880-93.2020.5.02.0033

Negativa de prestação jurisdicional: desconsideração da personalidade jurídica

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (LIGIA HELENA VARGAS DA SILVA). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA EX-SÓCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao interpor o recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, além de estabelecer o confronto analítico entre as teses contrapostas, conforme determinam os incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que segunda reclamada, tanto na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto nas matérias de mérito, não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência, não atendendo ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que obsta o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS SÉTIMO E NONO RECLAMADOS (TECHFORCE INDUSTRIAL LTDA. E OTÁVIO LINDENBERG SILVA). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. Como é cediço, o item II da Súmula 463 do TST estabelece que a pessoa jurídica deve comprovar de forma incontestável sua incapacidade financeira a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça. É necessário, portanto, que a parte apresente evidências substanciais de que seu patrimônio é insuficiente para arcar com as despesas do processo. A reclamada junta somente o extrato bancário do período de 02/08/2021 a 30/09/2021, o que é inservível para comprovar a referida situação, uma vez que abarca um curto espaço de tempo. Desse modo, não se verificando a demonstração cabal da referida situação, o que inviabiliza a concessão da benesse pretendida. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP – NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 e mediante consulta ao site da SUSEP, constata-se que, no presente caso, a apólice apresentada pela ora recorrente está devidamente registrada no sistema de consulta de seguros, reputando-se válida. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 2º DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA E RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a possível violação do § 3º do art. 2º da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS SÉTIMO E NONO RECLAMADOS (TECHFORCE INDUSTRIAL LTDA. E OTÁVIO LINDENBERG SILVA). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA E RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS REPETIVIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior debruçou-se sobre a inovação legislativa concernente ao acréscimo do § 3º ao art. 2º da CLT pela Lei nº 13.467/2017 no tempo, considerando as situações abrangidas pelos períodos anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo a matéria sido afetada em demanda de recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep -1000135-44.2024.5.02.0431), Tema 214 da Tabela de Recursos Repetitivos , julgado em 8/5/2026, com a fixação da seguinte tese jurídica: " A redação dada aos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT pela Lei 13.467/17 quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação aplica-se aos processos já iniciados em que a responsabilidade solidária de empresa diversa da contratante do empregado seja arguida após a entrada em vigor da nova redação da lei, abrangendo todo o período contratual. Ficam ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas ". Logo, não pairam mais dúvidas acerca da aplicação do § 3º do art. 2º da CLT às situações que abrangem ambos os períodos contratuais, anterior e posterior à vigência da Lei 13467/2017. No presente caso, a Corte de origem consignou premissa fática insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, quanto à existência não só de mera coordenação, mas também de subordinação entre as empresas reclamadas, haja vista " os sócios da TECHFORCE tinham irrestrita ingerência nos assuntos da INDEBRÁS que iam muito além de mera aquisição de produtos ". Desse modo, por qualquer enfoque que se examine a questão, restou patente a existência de grupo econômico entre as rés. Nesse diapasão, considerando a Tese Jurídica fixada no Tema 214 da Tabela de Recursos Repetitivos, a decisão regional que reconheceu a existência de grupo econômico durante todo o período contratual (antes e após a vigência da Lei nº 13.467/2017), não implica em violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelos sétimo e nono reclamados quanto ao tema "grupo econômico por coordenação" e, no mérito, mandar processar o recurso de revista; e III não conhecer do recurso de revista interposto pelos sétimo e nono reclamados.

Indexação

Sucessão; Falência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação; Desconsideração da Personalidade Jurídica

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