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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.208.891

Roubo majorado tentado: reconhecimento fotográfico

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Roubo majorado tentado
  • Reconhecimento fotográfico
  • Provas independentes
  • Vedação ao reexame de provas (súmula 7/STJ)
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES. TEMA 1.258/STJ. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação penal por roubo circunstanciado.

2. A defesa sustenta que a controvérsia envolve mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, afirma a nulidade do reconhecimento fotográfico e a insuficiência probatória, e alega violação aos arts. 155 e 386, VII/VIII, do CPP, postulando a absolvição por insuficiência de provas.

3. As instâncias ordinárias concluíram que, apreciados em conjunto, o depoimento judicial da vítima e o registro do veículo em nome do Agravante constituem elementos probatórios independentes suficientes para demonstrar a autoria, não havendo condenação fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial. A decisão monocrática manteve o acórdão recorrido, à luz da tese 4 do Tema 1.258 do STJ e do óbice da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a condenação afronta os arts. 155 e 386, VII/VIII, do CPP por se apoiar em reconhecimento fotográfico supostamente viciado sem adequada corroboração por provas independentes; (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ; (iii) saber se há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e se a matéria pode ser apreciada em sede de recurso especial; e (iv) saber se houve demonstração da similitude fática necessária ao dissídio jurisprudencial, à luz da Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido está em consonância com as teses fixadas no Tema 1.258 do STJ, especialmente a tese 4, pois a condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, estando amparada por provas independentes (depoimento judicial da vítima e registro do veículo), suficientes para demonstrar a autoria.

6. A pretensão de infirmar a suficiência e a idoneidade das provas autônomas reconhecidas pelas instâncias ordinárias exige reavaliação da força probatória conferida a tais elementos, o que implica revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

7. Não há mero exercício de revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas tentativa de afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da autonomia e suficiência das provas, circunstância que reforça o óbice da Súmula 7/STJ.

8. A alegação de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial, razão pela qual não subsiste a insurgência nesse ponto.

9. Ausente demonstração da similitude fática necessária ao dissídio jurisprudencial, incide a Súmula 83/STJ, mantendo-se a decisão agravada.

10. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantém nos termos da Súmula 568/STJ.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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