TSTAg-RRAg 100639-58.2021.5.01.0221
Responsabilidade solidária: controvérsia quanto à configuração de grupo econômico
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Controvérsia quanto à configuração de grupo econômico
- Aplicação de óbice processual
- Contrato de trabalho iniciado em 1º/12/2019 e extinto em 03/06/2021
- Multa de 40% do FGTS
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
AGRAVO DO IMP INSTITUTO DE MEDICINA E PROJETO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL. O caso dos autos, em que se discute se retaram ou não configurados os requisitos necessários para a caracterização de grupo econômico, não tem aderência estrita ao Tema 214 da Tabela de IRR, cuja tese vinculante é a seguinte: "A nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que ampliou o conceito de grupo econômico, para efeito de responsabilidade solidária, de modo a abranger as hipóteses de coordenação entre as empresas e não apenas de subordinação, aplica-se a todo o período contratual ou apenas àquele laborado após a entrada em vigor da referida lei?" Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Ressalte-se inicialmente que o caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 1232 de Repercussão Geral no STF, tendo em vista que não foi discutido no âmbito do TRT, ou nas razões de revista, se é possível incluir no polo passivo da lide, na fase de execução, uma empresa de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC. In casu, a matéria se limitou a discutir a questão da configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, § 2º). Na hipótese dos autos, incontroverso que o curso do contrato de trabalho ocorreu após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Contrato de trabalho iniciado em 1º/12/2019 e extinto em 03/06/2021. Conforme registrado na decisão monocrática agravada, o TRT, diante do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração do grupo econômico e pela responsabilização solidária. A Corte regional registrou que "o magistrado de primeiro grau baseou sua decisão em diversos precedentes analisados pelo juízo a quo, nos quais houve o reconhecimento de grupo econômico entre os reclamados com base em farta prova documental e testemunhal produzidas naqueles autos e transcritas em sentença, além daquelas anexadas pela demandante nas fls. 34/146, inexistindo quaisquer motivos para desconsiderá-las ou invalidá-las, até porque sequer foram impugnadas especificamente pelo recorrente ." e que " Foi salientada não só a existência de endereços em comum, mas também a existência do mesmo representante legal e advogado, além de atuação conjunta entre os réus, conforme depoimentos transcritos em sentença". Desse modo, para acolher a versão recursal de inexistência de grupo econômico entre as reclamadas, seria necessário revolver os fatos e provas dos autos, procedimento defeso na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a fundamentação jurídica articulada pela parte recorrente. Registre-se, por fim, que aresto proveniente do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida é inservível para o conhecimento do recurso de revista (OJ nº 111 da SBDI-1). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Grupo Econômico; Ente Público; Abrangência da Condenação; Multa por ED Protelatórios; Ônus da Prova