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Jurisprudências

TSTEDCiv-AR 1000407-90.2025.5.00.0000

Correios: adicional de periculosidade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA NOVA. OMISSÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. 1. Constatada omissão em relação a um dos documentos elencados pela autora como prova nova, necessário sanar a omissão. 2. Em relação ao Parecer emitido pela Advocacia Geral da União, verifica-se que a autora não juntou aos autos a íntegra do documento, de modo que não é possível identificar sua exata abrangência, nem a data em que produzido. Igualmente inviabilizado verificar o momento em que a autora efetivamente tomou conhecimento de seu conteúdo, a justificar a impossibilidade de sua utilização oportuna. 3. Em razão do exposto, também o mencionado Parecer não pode ser enquadrado como prova nova, para fins do art. 966, VII, do CPC. 4. Não bastasse, pareceres elaborados pela AGU ostentam natureza meramente consultiva, produzidos com o objetivo de orientar a atuação da Administração Pública, mas que não possuem aptidão para criar ou extinguir direitos. Sob esse enfoque, igualmente inviável a utilização do documento como prova nova, porquanto seria insuficiente, de todo modo, para justificar a alteração do julgado. 5. Vale destacar, ainda, que o Tribunal Pleno, no dia 17.4.2026, no julgamento do Tema Repetitivo nº 101, firmou tese de que “O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas”. 6. Nesse aspecto, portanto, irrelevante a declaração de nulidade da Portaria do Ministério do Trabalho a respeito do adicional de periculosidade, porquanto, de qualquer modo, seria devido o pagamento da parcela aos carteiros que utilizam motocicleta na prestação dos serviços. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para acréscimo de fundamentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial aos embargos declaratórios, apenas para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo. Brasília, 25 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Indexação

Adicional de Periculosidade

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