TSTAIRR 0000860-94.2023.5.08.0115
Dano moral: valor da indenização
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral
- Valor da indenização
- Tempo à disposição
- Prêmio
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- E os oriundos do TST encontram óbice do art. 896
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PRÊMIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. No tocante ao quantum da indenização por danos morais, é cediço que o Magistrado deve adotar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade para a fixação da indenização do dano moral causado pelo empregador, considerando a lesão imaterial sofrida, seus efeitos e consequências, o grau de culpa do agente, sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Desta feita, verifica-se que o Tribunal de origem, ao arbitrar a quantia indenizatória, levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo, portanto, aos critérios de justiça e equidade. Por fim, não houve comprovação de divergência jurisprudencial quanto aos temas, porque os arestos colacionados pelo recorrente, oriundos dos TRTs da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 12ª, 17ª, 18ª, 20ª Região, não contêm as mesmas premissas fáticas dos casos vertentes, mas diversas (Súmula nº 296, I, do TST); e os oriundos do TST encontram óbice do art. 896. “a”, da CLT. Agravo de instrumento desprovido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, quanto aos temas "Danos morais/Valor da indenização¿, "Prêmio", e "Tempo à disposição", julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator