STJAgRg no HC 1.001.307
Roubo: continuidade delitiva
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Roubo
- Continuidade delitiva
- Ausência do elemento subjetivo
- Desígnios autônomos
- Via eleita imprópria
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO . CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE PROVAS. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado com a finalidade de reconhecer a continuidade delitiva entre dois crimes de roubo, com reflexos na dosimetria da pena e na fixação de regime prisional menos gravoso. As instâncias ordinárias consideraram ausente a unidade de desígnios entre os delitos, reconhecendo o concurso material e fixando a pena unificada em 16 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois crimes de roubo; (ii) examinar a possibilidade de modificação da dosimetria da pena com base na tese de crime continuado; (iii) avaliar a compatibilidade do regime fechado com a pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença cumulativa de requisitos objetivos (semelhança de tempo, lugar e modus operandi) e subjetivos (unidade de desígnios), conforme a Teoria Mista adotada pelo Código Penal.
4. As instâncias de origem afastaram o crime continuado com base na ausência do elemento subjetivo, concluindo que os delitos foram cometidos em contextos distintos, contra vítimas diversas e sem nexo circunstancial, o que evidencia desígnios autônomos e justifica o concurso material.
5. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige, além da similitude objetiva entre os delitos, a demonstração de unidade de desígnios, cuja ausência autoriza o reconhecimento do concurso material.
2. A revisão do juízo sobre a presença ou não de unidade de desígnios demanda incursão probatória, inviável na via do habeas corpus.
Tese
1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige, além da similitude objetiva entre os delitos, a demonstração de unidade de desígnios, cuja ausência autoriza o reconhecimento do concurso material.
2. A revisão do juízo sobre a presença ou não de unidade de desígnios demanda incursão probatória, inviável na via do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.