TSTRRAg 28400-17.2008.5.15.0126
Inversão da ordem de julgamento dos recursos: ordem de julgamento dos recursos invertida
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Ambiental
- Inversão da ordem de julgamento dos recursos
- Ordem de julgamento dos recursos invertida
- Análise da transcendência econômica da causa
- Alegação de fato superveniente
- Laudo pericial juntado em outro processo
- Verifica-se que o Sr
Ementa
1) QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. I. De plano, inverte-se a ordem de julgamento, para examinar primeiro o recurso de revista interposto por cada um dos três Litigantes, por conter matéria cuja resolução pode prejudicar a análise dos agravos de instrumento. II. Ordem de julgamento dos recursos invertida. 2) ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. I. Considerando o alto valor da condenação, rearbitrada, no acórdão recorrido, de R$ 1.000.0000.000,00 (um bilhão de reais) para R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), sobressai a transcendência econômica da causa. II. Transcendência econômica da causa que se reconhece. 3) PETIÇÕES APRESENTADAS EM 08/10/25 POR ARISTIDES ARNOLD (DOCS. ID: 105912761 E ID: 105912763). ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. LAUDO PERICIAL JUNTADO EM OUTRO PROCESSO. Verifica-se que o Sr. Aristides Arnold não é Parte e nem requereu sua inclusão como amicus curiae no presente processo, sendo pessoa estranha à lide, não possuindo, portanto, legitimidade para se manifestar nos presentes autos. Portanto, proceda-se ao desentranhamento das petições apresentadas em 08/10/25 (docs. id: 105912761 e id: 105912763), nas quais se junta ao processo laudo pericial datado de 2024, produzido em outro processo, e se requer a manutenção da condenação imposta pelas Instâncias Ordinárias. Petições que devem ser desentranhadas do presente processo. 4. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. DELIMITAÇÃO DO COMANDO CONDENATÓRIO. I. Trata-se de ação civil pública na qual o Ministério Público do Trabalho requer, em síntese, a reparação dos danos em potencial acarretados ao meio ambiente laboral, em razão da contaminação ambiental deflagrada no parque fabril em Cosmópolis pela atividade de descarte, armazenamento e incineração de resíduos químicos. II. Levando em conta a complexidade e extensão do processo em exame, convém, inicialmente, delimitar a condenação imposta na presente ação civil pública, cujos aspectos são questionados nos recursos das partes. III. Da análise do comando condenatório imposto na presente ação civil pública (ACP), verifica-se que foram impostas as seguintes condenações à 1ª Reclamada (Eli Lilly do Brasil Ltda.), respondendo a 2ª Demandada (Antibióticos do Brasil Ltda – ABL) ora de forma subsidiária, ora de forma solidária: 1. Proporcionar a mais ampla cobertura à saúde de todos os trabalhadores que prestam ou prestaram serviços na unidade industrial localizada na Rodovia General Milton Tavares de Souza (SP-332) KM 135, em Cosmópolis/SP, sejam empregados das próprias Rés, empregados de terceiros ou autônomos, que ali tenham se ativado por seis meses ou período superior, bem como a seus filhos nascidos no curso ou após a prestação desses serviços; 2. Criar uma fundação, no prazo de 1 ano, destinando as Rés, inicialmente, a dotação de R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) em dinheiro para propiciar que a fundação atinja seus objetivos, devendo essa ter como fim prestar assistência a todos os trabalhadores expostos ao risco de contaminação, sejam empregados das próprias rés, empregados de terceiros ou autônomos, bem como aos familiares destes trabalhadores; 3. Efetuar doação de bens necessários para diagnosticar e tratar os danos decorrentes da exposição a agentes tóxicos, no prazo de um ano, com o valor total de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), equipamentos esses que serão revertidos aos hospitais delineados na decisão de primeiro grau; 4. Absterem-se de explorar atividade econômica nas áreas que, em razão da degradação ambiental ocasionada pela contaminação do solo, da água ou do ar por produtos químicos, sejam potencialmente lesivas à vida ou à saúde dos trabalhadores, em um ano, isolando-as; 5. Absterem-se totalmente de enterrar em suas unidades industriais resíduos líquidos e sólidos resultantes dos processos de operações industriais; 6. Pagar uma indenização decorrente dos danos morais coletivos já causados por suas condutas ilegais, no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), sendo que, inicialmente, tal quantia, de acordo com a sentença, foi considerada reversível ao FAT; e 7. Divulgar a condenação imposta, pelo prazo de 120 dias do trânsito em julgado, em meios de comunicação, anúncio de periodicidade mínima semanal. Com exceção da obrigação pertinente à indenização por dano moral coletivo, foi imposto o pagamento de multa diária de R$100.000,00 (cem mil) reais por descumprimento de cada uma das obrigações enumeradas acima, sendo os valores considerados reversíveis ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) na sentença. IV. Embora não conste do dispositivo da decisão de origem, da sua fundamentação extrai-se que foi determinada a formação de um comitê, composto por um representante da 1ª e 2ª Reclamadas e do Ministério Público, a fim de deliberar e de autorizar exames e todos os tratamentos médicos necessários. V. No acórdão regional, além de se prover parcialmente o recurso ordinário da ABL para converter a sua responsabilidade, da forma solidária para a subsidiária, em relação à parte das obrigações (com exceção das previstas nos itens 4 e 5, acima reproduzidos), proveu-se parcialmente o apelo ordinário do Ministério Público do Trabalho, para ampliar o prazo para 2 anos para habilitação dos trabalhadores, contados a partir do trânsito em julgado, bem como para deferir a antecipação de tutela quanto ao item 1 da condenação (proporcionar a mais ampla cobertura à saúde), " sendo os valores reversíveis a entidades localizadas nos municípios de Cosmópolis e Paulínia, que será designada por uma comissão a ser formada a critério do Juízo da execução, a ser formada com integrantes de ambos os municípios retro mencionados, do Ministério Público do Trabalho e das Reclamadas, devendo ser observada todos os critérios adotados pela sentença para a fundação a ser criada, respondendo a 2ª reclamada subsidiariamente; tudo nos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo " (pág. 553 do processo digitalizado no TRT - Complemento - id: 74327123). Ainda, extrai-se da fundamentação constante do tópico nº "39 . DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS", do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário, que a Corte Regional, referindo-se à indenização por dano moral coletivo, pontuou que " tais valores serão valores reversíveis a entidades localizadas nos municípios de Cosmópolis e Paulínia, que será designada por uma comissão a ser formada a critério do Juízo da execução com integrantes de ambos os municípios retro mencionados ". Do dispositivo do acórdão recorrido , também se observa que o TRT rearbitrou o valor da condenação, de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), fixando as custas processuais em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). VI. Ademais, extrai-se do despacho de admissibilidade do recurso de revista, proferido pela Autoridade Regional, que, em 27/09/19, nos autos do processo TutCautAnt 0008234-65.2019.5.15.0000, concedeu-se o efeito suspensivo à revista da 1ª Demandada especificamente " em relação à obrigação de fornecimento amplo de cobertura à saúde para restringi-la aos empregados que se apresentarem enfermos, nessa condição, conforme requerimento a ser apresentado nos autos, com a observação do requerido na letra ‘c’ da conclusão do recurso de revista da requerente, no que tange à integração por incidente judicial de liquidação, na forma do art. 97 do CDC" (despacho de admissibilidade constante das págs. 2.711-2.712 do "processo digitalizado no TRT - Complemento - id: 74327123"). VII. Traçadas tais considerações, passa-se ao exame dos recursos interpostos pelas três partes. 5) ANÁLISE DOS RECURSOS DOS TRÊS LITIGANTES. A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA - ELI LILLY DO BRASIL LTDA. A.1) NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INCOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. O acórdão recorrido revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o " acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ", de modo que não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. II. O recurso também não vinga pela senda do cerceamento de defesa. Com efeito, consta do acórdão regional recorrido que houve contaminação do meio ambiente, nele incluído o meio ambiente de trabalho, ao afirmar o TRT que " é incontroverso [sic] a contaminação do meio ambiente, ainda que se discuta quem ou qual o agente causador, sua culpa ou a existência de nexo causal, tanto que as próprias requeridas promoveram a autodenúncia [...] o laudo pericial foi esclarecedor acerca do potencial de impacto da contaminação na saúde dos trabalhadores [...] existem nos autos diversos laudos periciais, produzidos em lides individuais, promovidas por ex-trabalhadores, que demonstram, em tese, que as moléstias adquiridas por aqueles decorreram do meio ambiente laboral" (pág. 31 da numeração original do acórdão de RO, constante do "processo digitalizado no TRT - Complemento - id: 74327123"). Quanto à necessidade de realização de perícia médica, o Regional explicou que, "[...] no presente caso, a prova técnica de contaminação do meio ambiente não requer especialidade médica, mas de um expert que tenha conhecimento das implicações decorrente de produtos químicos", sendo que " o resultado disso deve ser analisado em confronto com as demais provas nos autos, inclusive de outros laudos periciais (no caso) médicos, de modo que não verifico a necessidade de realização de prova pericial médica nos trabalhadores para se determinar a extensão dos danos, como pretende a recorrente" (pág. 32 da numeração original do acórdão de RO, constante do "processo digitalizado no TRT - Complemento - id: 74327123"). Em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional asseverou que " a prova dos autos confirmou a tese da inicial de que houve contaminação ambiental com potencial de atingir os trabalhadores", entendendo que "é o quanto basta nesta ação", acrescentando, inclusive, que "alguns trabalhadores tiveram reconhecido o nexo de causalidade entre a contaminação ambiental e outros não" (pág. 7 da numeração original do acórdão de ED, constante do "processo digitalizado no TRT - Complemento - id: 74327123") . III. Logo, não se verifica o alegado cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de produção de prova médica, uma vez que, consoante se extrai do acórdão regional, na presente ação civil pública ficou comprovada a contaminação do ambiente de trabalho, bem como o dano em potencial à vida e à saúde dos trabalhadores, o que enseja o direito à reparação dos danos decorrentes da contaminação ao meio ambiente do trabalho, à luz dos arts. 95 e 97 do CPC (condenações genéricas), determinando-se que a prova do nexo de causalidade de doença relacionada à contaminação em debate, para fins de se beneficiar da cobertura deferida, será analisada caso a caso, podendo legitimar futura execução individual. IV. Acrescenta-se que, no caso, o acórdão regional está lastreado na autodenúncia realizada pela Recorrente, além de se ancorar nos relatórios, laudos de assistentes técnicos e na perícia judicial, dentre outras provas. V. O art. 373 do CPC/15 estabelece que o juiz apreciará livremente as provas, atendendo aos fatos e circunstâncias do processo analisado, sendo certo que o art. 852-D da CLT preceitua que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. VI. À luz de tais preceitos, não há de se falar em cerceamento do direito de defesa, valendo destacar que, no que se refere à inversão do ônus da prova, a própria Súmula nº 618 do STJ preceitua que "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental". VII. Recurso de revista de que não se conhece nas preliminares em liça. A.2) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 1ª RECLAMADA (ELI LILLY DO BRASIL LTDA). TEORIA DA ASSERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam é aferida em abstrato, levando-se em conta as argumentações deduzidas pelo autor na petição inicial. II. Logo, a 1ª Reclamada é parte legítima para compor o polo passivo da relação processual, porque indicada, pelo Parquet, como responsável pelos danos noticiados na presente ação civil pública. III. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. A.3) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR PEDIDOS E IMPOR OBRIGAÇÕES QUANTO AOS FILHOS DOS TRABALHADORES BENEFICIÁRIOS DA DECISÃO E QUANTO AOS TRABALHADORES DA ABL QUE NÃO FORAM EMPREGADOS, NEM PRESTARAM SERVIÇOS À 1ª RECLAMADA, ELI LILLY DO BRASIL LTDA. SÚMULA 736 DO STF. NÃO CONHECIMENTO. I. A Súmula 736 do STF estabelece que " compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores "; II. Como se percebe, esse enunciado sumulado define a competência da Justiça do Trabalho em casos que envolvem a proteção do meio ambiente laboral e das condições de trabalho, hipótese dos autos. III. Logo, sobressai a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a julgar ação civil pública cujo objeto é o dano ao meio ambiente de trabalho, com potenciais consequências tanto na esfera dos trabalhadores que laboraram nas áreas contaminadas, quanto nos filhos dos trabalhadores que eventualmente sofrerem os impactos da contaminação (a depender de comprovação do nexo causal em cada caso concreto), sobretudo diante do registro, constante do acórdão regional, de que " qualquer trabalhador exposto a contaminação carrega características teratogênicas, conforme mencionou o laudo, fator que por certo se transmitem aos filhos, que traduz o princípio intergeracional" (pág. 27 da numeração original do acórdão de RO, constante do "processo digitalizado no TRT - Complemento - id: 74327123"). IV. Assim, ainda que inexista vínculo de emprego entre os filhos dos trabalhadores e a 1ª Reclamada, eventual comprovação da contaminação por transmissão genética decorrerá, de forma reflexa, da relação de trabalho estabelecida entre a Empresa e o seu genitor. V. De outra parte, a insurgência contra os trabalhadores que não têm vínculo com a Eli Lilly ou que não lhe prestaram serviços é questão afeta à abrangência da responsabilidade da 1ª Reclamada para arcar com as condenações impostas na ACP, o que não guarda relação com a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o presente feito. VI. Recurso de revista de que não se conhece, no tópico. A.4) COISA JULGADA: AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGINAL POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO CONHECIMENTO. I. No acórdão recorrido, o TRT cuidou de delimitar a distinção das pretensões expostas na ação civil pública e nas ações individuais, o que é facilmente visualizado em relação à questão do dano moral coletivo e às obrigações de não fazer, atinentes à abstenção de enterrar resíduos e de explorar atividade econômica nas áreas contaminadas. II. No caso dos autos, no acórdão recorrido, deixa-se claro que as pretensões contidas na ACP e nas ações individuais são diferentes, uma vez que, efetivamente, na presente ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho busca a reparação do dano moral coletivo, dos danos causados ao SUS, mediante doação de equipamentos para instituições hospitalares, dentre outros. III. Sem adentrar no acerto ou não das condenações exaradas, o que está em análise é a coisa julgada. Vale registrar, por oportuno, que não foi deferido, no presente processo, plano de saúde aos beneficiários do comando condenatório, consoante rol de condenação espelhado no início do presente decisum , até porque, na sentença, registrou-se a inviabilidade de determinar a contratação, de forma genérica e coletiva, de plano de saúde vitalício para os trabalhadores e seus dependentes, o que certamente aumentaria os custos dos referidos planos não somente no caso em análise, mas também para toda a população atendida por diversos outros planos. IV. O que não se pode ignorar é que, na ação civil pública, analisou-se o dano em abstrato e os meios para a sua reparação, proferindo-se condenação genérica, no que tange à obrigação de ampla cobertura de saúde, nos moldes dos arts. 95 e 97 do CDC, sendo que o beneficiário do presente decisum poderá, eventualmente, pleitear, em execução individual, a ampla assistência médica, caso comprovado o nexo de causalidade com a contaminação deflagrada, o que será melhor analisado nos tópicos a seguir enfrentados. V. Com efeito, nas execuções individuais, oportunidade em que se analisará cada caso concreto, será possível cogitar a existência de coisa julgada, decorrente de ação individual anteriormente interposta, na qual se deduziu mesma causa de pedir e mesmo pedido relacionado à ampla cobertura médica. E, na esfera individual, caso provado que há ação anterior com decisão transitada em julgado a respeito da ausência do nexo de causalidade da enfermidade com a contaminação decorrente do meio ambiente laboral, em relação a esse aspecto da condenação é possível cogitar, em tese, a existência de coisa julgada, no particular. VI. Assim, como na fase de conhecimento da presente ACP examinou-se apenas o dano em potencial relacionado aos trabalhadores que se expuseram à contaminação e, via reflexa, aos seus dependentes, passando ao largo das situações em concreto de cada beneficiário, não se cogita de ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da CF, até porque tal violação poderá ser alegada em execução individual eventualmente interposta, oportunidade na qual se adentrará nas especificidades de cada caso concreto. VII. Logo, mantém-se o acórdão regional recorrido, ainda que por fundamento diverso. VIII. Recurso de revista de que não se conhece, no tema. A.5) PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA QUAL SE VISA À REPARAÇÃO DE DANO AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 999 DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO. I. T ratando-se de ação civil pública na qual se discute interesse difuso ou coletivo, visando à reparação de dano ao meio ambiente de trabalho, não se aplica a prescrição trabalhista, sendo pacífico o entendimento de que a reparação por dano ambiental coletivo é imprescritível. Inclusive, no Tema 999 da Repercussão Geral do STF, cuja decisão já transitou em julgado, fixou-se a tese de ser imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental coletivo. Precedentes do STJ no mesmo sentido. II. Recurso de revista de que não se conhece, no tópico. A.6) DANO EM POTENCIAL – APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO TAC FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Consoante se verifica da leitura do acórdão do TRT, é incontroverso que houve contaminação do solo e água subterrânea, tanto que as reclamadas procederam a autodenúncia a CETESB . Há registro, no acórdão regional, de que houve efetiva contaminação do solo e do lençol freático pela 1ª Reclamada, Eli Lilly do Brasil Ltda., e a exposição dos trabalhadores à contaminação pelas Reclamadas. O TRT é enfático ao pontuar que "as provas dos autos comprovam que houve efetiva exposição à contaminação de trabalhadores das requeridas" (pág. 102 da numeração original do acórdão de RO, constante do "processo digitalizado no TRT - Complemento - id: 74327123"). O TRT cuidou, inclusive, de detalhar decisões nas quais se identificou a contaminação do trabalhador, proferidas em ações individuais, também registrando a existência de CAT atestando a contaminação. II. Como se percebe, no caso dos autos, é incontroversa a contaminação do meio ambiente, o que foi objeto, inclusive, de autodenúncia. O dano em potencial ao meio ambiente de trabalho ficou comprovado por diversos elementos de prova, os quais foram analisados em conjunto nas Instâncias Ordinárias (relatórios, autodenúncia, laudo pericial no qual se examinou, inclusive, a probabilidade de contaminação dos trabalhadores, manifestação dos assistentes técnicos das Reclamadas, decisões judiciais, CAT, dentre outros). III. Quanto à potencialidade do dano e à condenação aos danos morais coletivos, é possível, à luz da doutrina e da jurisprudência do TST e do STJ, condenar, em ACP, à reparação do dano potencial ao meio ambiente (nele incluído o meio ambiente do trabalho), embora a condenação seja excepcional e dependa da demonstração de um prejuízo social relevante. O dano moral coletivo, nesse cenário, consubstancia-se na lesão aos valores de toda uma comunidade, e não na soma de danos individuais. Por isso, torna-se desnecessária a prova de dano efetivo ao trabalhador individualmente considerado, até porque o dano pode não se manifestar de forma imediata. IV. Não bastasse, há registro, no acórdão recorrido, de que houve prova de que o dano em potencial se tornou real, ultrapassando as barreiras hipotéticas, restando demonstrada, inclusive, a contaminação sofrida por certos trabalhadores em decorrência do labor desempenhado nos parques industriais de Cosmópolis. V. Por outro lado, o art. 225 da CF estabelece que a obrigação de proteção ao meio ambiente não é encargo apenas do Poder Público, mas de toda coletividade, sendo certo que o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 não deixa dúvidas de que os poluidores são responsabilizados de forma objetiva pelo dano ambiental causado, prescindindo, portanto, de comprovação de culpa. Tal dispositivo é plenamente aplicável à hipótese em tela, assim como os princípios da precaução, da prevenção e do poluidor-pagador, bem como a regra de inversão do ônus da prova quanto ao dano em potencial, por se tratar de prejuízo ao meio ambiente ( in casu, ao meio ambiente do trabalho), o que autoriza a incidência da legislação ambiental em casos como tal. Precedentes do TST no mesmo sentido. VI. Vale lembrar que a Constituição Federal, em seu art. 7º, estabelece uma série de direitos sociais e trabalhistas para os trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem melhorar a sua condição social. Nesse cenário, por agregar normas mais benéficas aos direitos dos trabalhadores, revelam-se plenamente aplicáveis, na seara trabalhista, as disposições e os princípios extraídos da lei ambiental, tal como entendeu o TRT no acórdão recorrido, sobretudo diante do risco previsível da atividade de descarte, armazenamento e incineração de resíduos químicos. VII. Ainda, convém sinalizar que a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça referenda a inversão do ônus da prova em ação civil pública na qual se discute dano coletivo ambiental. Inteligência da Súmula 618 do STJ. VIII. Nesse contexto, o meio ambiente do trabalho, como parte integrante do meio ambiente em geral, é regulado pela legislação ambiental, buscando-se garantir a proteção do meio ambiente como um todo, o que autoriza a aplicação, ao presente caso, dos princípios da precaução, da prevenção e do poluidor-pagador, bem como da regra de inversão do ônus da prova quanto aos danos em potencial e da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81. IX. Acrescenta-se, quanto ao pedido sucessivo de reconhecimento de bis in idem entre a condenação imposta na presente ACP e o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC celebrado com o Ministério Público Estadual, que não se constata violação do art. 884 do CC, até porque, consoante registrado no acórdão regional " o referido ‘acordo’ teve por objeto a remediação ambiental e não a remediação da saúde dos trabalhadores e indenização por danos provocados à sociedade como um todo e, em especial, aos trabalhadores, pela degradação ambiental provocada ". X. Logo, não há de se falar em bis in idem , tampouco em enriquecimento sem causa, haja vista que o TAC firmado com o Ministério Público Estadual não guarda nenhuma relação com a contaminação do meio ambiente laboral. XI . Recurso de revista de que não se conhece, no particular. A.7) FALTA DE PROVA DE RISCO INACEITÁVEL À SAÚDE DOS TRABALHADORES À LUZ DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS INESPECÍFICIOS. NÃO CONHECIMENTO. I. Consoante analisado no tema anterior, o Tribunal Regional deixou explícito que, por se tratar de contaminação ambiental, com consequências na esfera do meio ambiente de trabalho, deveria ser observada a legislação ambiental, o que é corroborado pela jurisprudência do TST. Assim, não se cogita de ofensa ao princípio da legalidade. II. Por outro lado, a Reclamada defende a obrigatoriedade de aferição de condições insalubres para fins de constatação dos danos ao meio ambiente de trabalho, todavia, não traz nenhum fundamento legal hábil a dar arrimo a sua alegação, haja vista que os arts. 7º, XXIII, da CF e 155, I, e 200 da CLT apenas tratam, genericamente, do adicional de insalubridade e de periculosidade e da competência do Ministério do Trabalho e Emprego para estabelecer disposições complementares às normas de segurança e da medicina do trabalho, não sendo a insalubridade objeto da presente ACP. Segue a mesma sorte a Súmula 448 do TST. III. Ademais, vale sinalizar que, quanto à argumentação de " divergência entre a conclusão da CETESB e o laudo dos peritos ", a par de a insurgência se situar no campo das meras alegações, à míngua de indicação, no recurso, de fundamento hábil a sustentar seu pleito (art. 896, "a", "b" e "c", da CLT), a valoração dos meios de prova ofertados pelas partes constitui prerrogativa do julgador, por força do art. 371 do CPC. IV. Recuso de revista de que não se conhece, na matéria. A.8) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FORNECER AMPLA COBERTURA À SAÚDE. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO JUDICIAIS. COMITÊ EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A.9) DOAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E CRIAÇÃO DE FUNDAÇÃO PRIVADA. ILEGALIDADE. BIS IN IDEM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. ANÁLISE EM CONJUNTO DOS REFERIDOS TEMAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A condenação genérica da ACP relativa à obrigação de garantir ampla cobertura à saúde aos beneficiários da decisão deve observar os arts. 95 e 97 do CDC, sendo a liquidação e execução promovidas individualmente pelos interessados, mediante comprovação do dano e do nexo causal, não havendo respaldo legal para exigência de comitês ou fundações privadas como condição para acesso à cobertura médica. II. Ora, a determinação de doar equipamentos a hospitais e constituir fundação privada carece de fundamento legal e viola os princípios da legalidade, da unidade orçamentária e da separação de poderes, já que recursos oriundos de ACP devem ser destinados a fundos públicos (FDD ou FAT), conforme art. 13 da Lei 7.347/85, Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10 e entendimento do STF exposto na ADPF 568, aguardando-se, ainda, o julgamento do mérito da ADPF 944, na qual também se enfrentará a questão, sobressaindo a transcendência jurídica da matéria. Inclusive, na ADPF 944, no julgamento ocorrido dia 16/10/25, o STF referendou liminar do Ministro Flávio Dino, Relator, que, desde agosto de 2024, limita o destino das indenizações trabalhistas por danos morais coletivos a dois fundos públicos federais já existentes - Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD) e o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) - e restringe a criação de novos, entendendo-se que esses recursos devem observar procedimentos específicos de identificação, rastreabilidade e transparência, e que, além disso, não podem ser contingenciados e devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores, sendo que, em hipóteses excepcionais – quando a aplicação direta ao FDD e ao FAT não for possível ou adequada –, os repasses deverão seguir as regras previstas na Resolução Conjunta 10 do CNJ e do CNMP no que diz respeito à rastreabilidade, à transparência e à prestação de contas. III. No caso em exame, não se pode perder de vista que a condenação ao pagamento de danos morais coletivos possibilitará, de um lado, o financiamento de programas de ajuda a trabalhadores, neles incluídos os que se expuseram à contaminação, sendo certo, ainda, que, de outro lado, a ampla cobertura médica ofertada àqueles beneficiários que comprovarem o nexo causal da enfermidade com a contaminação, em eventual execução individual, nos moldes dos arts. 95 e 97 do CDC, garantirá a reparação dos danos concretamente sofridos pelos doentes. Atinge-se o objetivo de reparar e de compensar o dano em potencial verificado em relação à coletividade, bem como o dano em concreto eventualmente sofrido pelos beneficiários da presente ACP, sobressaindo, ainda, o caráter punitivo e pedagógico em relação ao poluidor, nada mais sendo devido a nenhum outro título, até porque as obrigações de não fazer, aqui mantidas, pertinentes à abstenção de explorar atividade econômica nas áreas degradadas que sejam potencialmente lesivas à saúde dos trabalhadores, isolando-as, e de abstenção de enterrar em suas unidades industriais resíduos resultantes dos processos de operações industriais, visam cessar a contaminação ambiental, também remediada pelas medidas previstas no TAC firmado com o Ministério Público Estadual. IV. Nesse contexto, ainda que se entenda que há, no ordenamento jurídico, brecha para impor, em ação civil pública, obrigação de doar equipamentos a entidades como as citadas na sentença, a referida obrigação não subsistiria, uma vez que as condenações remanescentes já se prestam ao fim perseguido na presente ACP. V. Ademais, a doação de equipamentos, por si só, não resolve os problemas causados pela degradação do meio ambiente de trabalho, objeto da presente ação civil pública, revelando-se muito mais adequada e alinhada aos princípios do direito ambiental, como a restauração do estado anterior, a prevenção e a reparação integral, a ampla cobertura de saúde, garantida via execução individual em relação aos enfermos que sofrerem danos em razão da exposição à contaminação, desde de que comprovado o nexo de causalidade, bem como a destinação dos valores decorrentes da indenização por danos morais coletivos a entidades localizadas nos municípios de Paulínia e de Cosmópolis, possibilitando o financiamento de programas e projetos que beneficiam os trabalhadores, valendo registrar que a destinação dos danos morais coletivos não foi objeto de insurgência nos recursos das partes. VI. Logo, constatada violação direta e literal dos arts. 95 e 97 do CDC, bem como do art. 5º, II, da CF, conheço do recurso de revista, e, no mérito o provejo , a fim de determinar que: a) quanto à " obrigação de fornecer ampla cobertura à saúde ", nos casos de beneficiários que desenvolvam doenças relacionadas à contaminação, esses deverão promover a execução individual de sentença coletiva e genérica (arts. 95 e 97 do CDC), na qual terá de ser comprovada a existência de doença com nexo de causalidade ou concausalidade relacionado à exposição à contaminação aqui deflagrada, para efeito de receber a assistência requerida, excluindo-se a multa decorrente do descumprimento de tal obrigação, penalidade que perdeu a razão de ser; b) excluir da condenação as " obrigações de doações de equipamentos para instituições e de criação de fundação privada "; e c) reputar prejudicada a análise da alegação de bis in idem , bem como do pedido sucessivo de diminuição dos valores impostos em relação às obrigações de constituir fundação e de doar equipamentos à instituições hospitalares. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, nos temas. A.10) DANO MORAL COLETIVO. CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 944 DO CC E 5º, V E X, DA CF. REDUÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Configurado o nexo de causalidade entre a contaminação ambiental e a possibilidade de intoxicação dos trabalhadores e demais beneficiários da condenação, fica caracterizada a violação de direitos transindividuais de ordem coletiva, ligados à saúde, segurança e dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Logo, não assiste razão à 1ª Reclamada quando requer a exclusão dos danos morais coletivos . II. Cumpre analisar a proporcionalidade e a razoabilidade do valor fixado a título de danos morais coletivos na sentença, mantida no acórdão regional recorrido (R$ 50.000.000,00 – cinquenta milhões de reais). III. Considerando que a jurisprudência desta Corte tem fixado indenizações em patamares significativamente inferiores em casos semelhantes, e ponderando-se todos os fatores do caso em análise, notadamente o potencial de impacto do dano e sua extensão, a boa-fé do poluidor causador em denunciar o ocorrido e a sua preocupação em remediar a situação, a sua condição financeira, o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da medida, bem como que já foi determinada a obrigação de ampla cobertura de saúde, a ser suportada pelas Reclamadas, para os beneficiários que eventualmente apresentarem execução individual, na forma dos arts. 95 e 97 do CDC, comprovando o nexo causal da enfermidade com a contaminação deflagrada, o que garantirá a reparação dos danos em concreto eventualmente sofridos, sobressai a ilação de que a quantia fixada nas instâncias ordinárias revela-se manifestamente exorbitante. IV. Portanto, impõe-se o redimensionamento do quantum indenizatório para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), prestigiando-se a aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a compatibilizar a reparação com a gravidade da ofensa, sem afastar o efeito sancionatório e preventivo da condenação. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento, na matéria. A.11) MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. OFENSA AO ART. 537 DO CPC CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 537, caput, do CPC, " a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito ". II. Inclusive, consta do parágrafo primeiro, inciso I, do referido dispositivo, a possibilidade de o juiz, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, caso verifique que a penalidade se tornou insuficiente ou excessiva. III. No caso dos autos, salta aos olhos que a multa, objeto de insurgência recursal, foi imposta no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia, para cada obrigação de fazer ou de não fazer não cumprida. IV. Além de o valor se revelar excessivo, não foi delimitada a quantia máxima que pode chegar cada penalidade imposta, carecendo de parâmetro objetivo, no particular. V. Em outras palavras, a par de cem mil reais por dia, e por obrigação descumprida, representar um valor demasiadamente elevado, o descumprimento das obrigações, cuja penalidade se impôs, pode chegar a patamares exorbitantes, o que se repudia. VI. Portanto, demonstrada a ofensa ao art. 537 do CPC, deve ser reduzido o valor de cada multa diária por descumprimento das obrigações impostas na ACP, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecendo-se que cada penalidade pode atingir o montante máximo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em atenção ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento, na matéria. A.12) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA DA ABL. ANÁLISE CONJUNTA COM O CAPÍTULO DE RECURSO DE REVISTA DA ABL SOBRE A RESPONSABILIDADE DA ELI LILLY. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. No acórdão recorrido, declarou-se subsistente a responsabilidade subsidiária da ABL no tocante às obrigações remanescentes pertinentes a: (a) proporcionar a mais ampla cobertura à saúde de todos os beneficiários listados no comando condenatório; (b) pagar danos morais coletivos ; e (c) divulgar a condenação imposta em veículos de imprensa de grande circulação/exposição. Na ocasião, manteve-se a solidariedade apenas no tocante às obrigações de não fazer pertinentes à abstenção de exploração da explorar atividade econômica nas áreas degradadas e à abstenção de enterrar resíduos em suas unidades industriais, valendo destacar que, no presente decisum , foram excluídas as obrigações atinentes à doação de equipamentos e à constituição de fundação privada. II. Cabe analisar a correção do enquadramento jurídico quanto à responsabilização das empresas envolvidas na presente ação civil pública, considerando ser incontroverso que a contaminação do solo e do lençol freático foi realizada somente pela empresa Eli Lilly, ou seja, antes da cisão para criação da empresa ABL, que posteriormente foi vendida pelo grupo empresarial Eli Lilly para o grupo italiano ACS-DOBFAR , e que ambas as empresas colocaram seus trabalhadores expostos à contaminação. III. Ora, é preciso distinguir a responsabilidade decorrente da contaminação do meio ambiente natural (solo e lençol freático) do dano decorrente da exposição de trabalhadores a este meio ambiente degradado. Com efeito, são coisas diferentes, ainda que com causa comum. Isso porque, o sítio poderia ter sido contaminado, com flagrante dano ambiental natural, sem que houvesse exposição de trabalhadores, hipótese em que a responsabilidade das empresas envolvidas limitar-se-ia à reparação dos danos ao meio ambiente natural. Outra ação passível de responsabilização, no âmbito trabalhista, é a decisão empresarial de inserir trabalhadores na área contaminada, com exposição a agentes contaminantes nocivos à saúde. Esta deve ser a abordagem no presente caso para definição das responsabilidades das empresas envolvidas. É preciso ter presente que a responsabilidade propter rem é uma responsabilidade que está vinculada à coisa , em geral um bem imóvel , e não à pessoa, ou seja, a obrigação acompanha o bem independentemente de quem seja seu titular. IV. Assim, a responsabilidade pelo pagamento da indenização de dano moral coletivo deve ser solidária entre as empresas Eli Lilly e ABL, o que também se aplica à obrigação de divulgar a condenação, imposta na presente ACP, nos meios de comunicação. V. Responsabilidade distinta é aquela que decorre do desdobramento do dano original, pela inserção de força de trabalho em área contaminada, que tem origem em outra ação empresarial, qual seja, a decisão de colocar trabalhadores na área sabidamente contaminada, com exposição a agentes nocivos à saúde. Daí que a responsabilidade pelos danos individualizados pode e deve ser segregada conforme a atuação de cada empresa. Entendimento contrário implicaria em condenar eternamente a empresa cindida (Eli Lilly) pela escolha realizada exclusivamente pela nova empresa (ABL), de expor novos trabalhadores à contaminação, somente por ela contratados, após assumir a planta, o que não se admite. Registre-se que a ABL poderia ter assumido a área degradada e não ter colocar trabalhadores expostos aos agentes contaminantes, caso em que não poderia ser responsabilizada pela exposição anterior perpetrada pela empresa anterior. Contudo, este não é o cenário dos autos. VI. Logo, para os trabalhadores que atuaram somente para a Eli Lilly, responsável pela contaminação do solo e lençol freático, e quem decidiu inserir trabalhadores próprios e terceirizados no local, somente ela deve responder pelos danos individualizados porventura sofridos por tais trabalhadores. Em relação aos trabalhadores, inclusive terceirizados, que atuaram na operação desenvolvida pela Eli Lilly e pela ABL, a responsabilidade das empresas é solidária. E, quanto aos trabalhadores que foram contratados pela ABL, a partir do momento que assume a operação, e que não se ativaram em período anterior, a responsabilidade é exclusiva da ABL. VII. Ora, o fundamento para a pretensão de danos moral coletivo, bem como para a obrigação de divulgação da condenação, está na exposição a agentes contaminantes, com risco potencial à saúde dos trabalhadores expostos. Assim, o dano coletivo tem raízes na própria degradação ao meio ambiente natural - contaminação do solo e do lençol freático. Situação diversa é a responsabilidade pelos danos concretamente suportados pelos trabalhadores expostos, pois antecedidos por uma outra conduta reprovável das empresas, qual seja, a de inserir pessoas no sítio contaminado. Para estes danos, cada empresa deve responder pelas consequências das decisões empresariais que adotou. VIII. Tanto isso se confirma que, se somente uma empresa tivesse inserido trabalhadores em área degradada, somente ela responderia pelos danos concretos e individualizados aos trabalhadores. Aqui é possível apropriar-se da ratio decidendi do Tema 383 do STF quando diz que fere o valor social da livre iniciativa, a imposição aos atores econômicos de decisões que não são suas. IX. Recursos de revista das Reclamadas conhecidos e parcialmente providos, no particular. A.13) NECESSÁRIA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO DE REVISTA E REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXAME PREJUDICADO. I. Prejudicada a análise do pedido da 1ª Reclamada de concessão de efeito suspensivo ao seu recurso de revista, considerando o que restou definido no processo TutCautAnt 0008234-65.2019.5.15.0000 ( vide relatório do presente decisum ). II. Também fica prejudicado o exame do pedido de revogação da antecipação de tutela, deferida pelo TRT no que tange à obrigação de ampla cobertura à saúde, considerando o provimento realizado no item "A.8", no qual se determinou que, nos casos de beneficiários que desenvolvam doenças relacionadas à contaminação, esses deverão promover execução individual da sentença coletiva (arts. 95 e 97 do CDC) quanto à obrigação de fornecer ampla cobertura à saúde, devendo ser comprovada judicialmente a existência de nexo causal ou concausal da doença relacionada com a contaminação . III. Recurso de revista cujo exame fica prejudicado, nos aspectos. B) RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA - ANTIBIÓTICOS DO BRASIL LTDA. B.1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Verifica-se que todas as questões levantadas pela ABL foram exaustivamente analisadas nas decisões proferidas pelas Instâncias Ordinárias. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses da parte. II. Recurso de revista de que não se conhece, na preliminar em exame. B.2) CERCEAMENTO DE DEFESA DO JULGADOR DE ORIGEM. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL ENVOLVENDO MÉDICO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E LAUDOS. CERCEAMENTO NÃO CARACTERIZADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Não prospera a alegação de nulidade da sentença em razão da suposta utilização de documentos vinculados a inquérito policial instaurado para apuração de crimes de estelionato e uso de documento falso por médico que emitiu atestados a ex-trabalhadores. II. Verifica-se, da própria sentença e do acórdão regional, que a matéria foi devidamente enfrentada, afastando-se a necessidade de prova complementar e consignando-se que o profissional investigado não atuou como perito na presente ação, mas apenas como médico assistente de trabalhadores, cujas conclusões serviram como indício de prova para o ajuizamento da demanda. III. Ademais, prevalece o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), inexistindo título penal condenatório em desfavor do profissional. IV. Não bastasse tanto, ainda que se admita a existência de laudos do referido profissional, juntados ao processo, mesmo assim não se verifica o alegado cerceamento de defesa, notadamente em face do registro do TRT de que, " ainda que se desconsiderasse todos os elementos de prova mencionados no item anterior e se reputasse não haver comprovação de que qualquer das afecções que acometeram os trabalhadores ligados à exposição aos agentes químicos relacionados à contaminação, justifica a condenação sob o fundamento de que foram vítimas incontestes da contaminação ambiental, em razão de se considerar a contaminação do meio ambiente do trabalho, ‘ipso facto', geradora de danos, independente de se estabelecer ter havido ou não início da doença" (pág. 137 da numeração original do acórdão de RO, constante do "processo digitalizado no TRT - Complemento - id: 74327123"). V. Cerceamento de defesa não configurado. VI. Recurso de revista não conhecido, na preliminar em liça. B.3) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ABL. TEORIA DA ASSERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Tal como exposto quando da análise do recurso da Eli Lilly, de acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam é aferida em abstrato, levando-se em conta as argumentações deduzidas pelo autor na petição inicial. II. Nesse contexto, a 2ª Reclamada é parte legítima para compor o polo passivo da relação processual, porque indicada pelo Parquet como responsável pelos danos noticiados na presente ação civil pública. III. Recurso de revista não conhecido, no particular. B.4) RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA E TAC FIRMADO COMO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ANÁLISE PREJUDICADA. I. A questão da responsabilidade da ABL já foi examinada no item "A.12" do recurso de revista da 1ª Reclamada, Eli Lilly do Brasil Ltda. II. Da mesma forma, a questão atinente ao TAC firmado com o Ministério Público Estadual foi analisada no item "A.6" do recurso de revista da Reclamada Eli Lilly do Brasil Ltda. III. Logo, considera-se prejudicada a análise do apelo da ABL, nos aspectos. IV. Recurso de revista cuja análise fica prejudicada, nos tópicos. B.5) NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO FRENTE AO ALEGADO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO DO GRUPO ELI LILLY. NÃO CONHECIMENTO. I. Inexistindo pedido de condenação, na petição inicial, direcionado à Eli Lilly Co. Inc., e não tendo nenhuma parte requerido, ao tempo e modo oportunos, a sua inclusão na lide, conclui-se que o recurso de revista da ABL está fadado ao insucesso, no tópico. II. Recurso de revista não conhecido, no particular. B.6) VALOR DA CONDENAÇÃO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXAME PREJUDICADO. I. Em razão do provimento realizado em diversos tópicos do recurso de revista da 1ª Reclamada, Eli Lilly do Brasil Ltda., o que implicará a redução do valor arbitrado à condenação e às custas processuais, fica prejudicada a análise da insurgência recursal apresentada pela ABL, no particular . II. Recurso de revista cuja análise fica prejudicada, no tópico. C) RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO C.1) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ABL. EXAME REJUDICADO. I. A questão da responsabilidade da ABL já foi examinada no item "A.12" do recurso de revista da 1ª Reclamada, Eli Lilly do Brasil Ltda. II. Logo, considera-se prejudicada a análise do apelo do Parquet , no particular. II. Recurso de revista cujo exame fica prejudicado, no tema. D) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA – ELI LILLY DO BRASIL LTDA. D.1) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR PEDIDOS E IMPOR OBRIGAÇÕES QUE BENEFICIEM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Consoante já exposto quando da análise do recurso de revista da 1ª Reclamada, foi excluída a obrigação atinente à doação de equipamentos para as instituições indicadas no comando condenatório exarado na presente ACP, provendo-se o apelo empresarial, no particular. II. De toda forma, considerando que a questão da competência precede à análise de mérito, convém pontuar que não prospera o inconformismo empresarial. III. Com efeito, nos termos da Súmula 736 do STF, " a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações que visem o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores" , o que só reforça a competência desta Justiça Especializada, ainda que, em tese, a consequência advinda implique a doação de equipamentos para instituições ligadas ao SUS, obrigação, frisa-se, excluída quando do exame do recurso de revista da 1ª Reclamada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto. E) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA – ABL. E.1) OBRIGAÇÃO DE DOAR EQUIPAMENTOS PARA INSTITUIÇÕES. EXAME PREJUDICADO. I. Considerando o que foi definido no item "A.9" do recurso de revista da 1ª Reclamada, Eli Lilly, oportunidade na qual se excluiu da condenação a obrigação doar equipamentos para certas instituições localizadas na região de Campinas, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento da ABL, no qual se questionava a obrigação de efetuar "doação forçada" de bens. II. Agravo de instrumento cujo exame fica prejudicado, na matéria. F) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – MPT. F.1) NECESSIDADE DE APURAÇÃO INDIVIDUAL PRÉVIA DO NEXO CAUSAL. ART. 896, "A" E "C" DA CLT. OJ 111 DA SBDI-1 E SÚMULA 296, AMBAS DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Ao contrário do que sustenta o MPT, não foi acrescentado à sentença, pelo TRT, requisito pertinente à necessidade de comprovar o nexo causal para que os trabalhadores, ex-trabalhadores e seus filhos possam usufruir do direito à ampla assistência à saúde, especialmente o tratamento de doenças diagnosticadas. II. Tal requisito decorreu da própria lógica estabelecida na sentença, corroborando-se, para efeito de se beneficiar da ampla cobertura médica, a necessidade de prova do nexo de causalidade entre eventual doença adquirida pelos beneficiários do comando condenatório da ACP e a exposição decorrente da contaminação. Tal nexo causal, inicialmente, seria apurado via fundação privada ou pelo comitê formado por um representante de cada parte, o que foi alterado no presente decisum, elegendo-se a execução judicial individual a via adequada para se executar a obrigação de conferir ampla cobertura à saúde imposta na presente ACP, à luz dos arts. 95 e 97 do CDC. III. Logo, não prospera a alegação de que o TRT alterou a sentença, no ponto, até porque a necessidade de prova do nexo causal decorreu da própria lógica estabelecida na sentença. Hipótese diversa seria verificada se o Julgador de origem tivesse expressamente rechaçado a necessidade de prova do nexo causal em debate, o que não é o caso. IV. Por fim, apesar de o MPT defender que caberia ao poluidor afastar, por prova robusta, o nexo causal entre a enfermidade e a contaminação ao meio ambiente de trabalho, nenhum dos dispositivos de lei e da CF, apontados no recurso de revista do MPT (arts. 389, 927 e 944 do CC, 14, § 1º, da Lei 6938/1981 e 225, § 3º, da CF), tratam especificamente da presunção do nexo causal em execução individual, revelando-se inespecíficos ao fim colimado, sendo certo, ainda, que a divergência jurisprudencial colacionada ao apelo ora não observa o comando do art. 896, "a", da CLT c/c Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST, por ser oriunda do mesmo TRT prolator da decisão recorrida, ora não atende à exigência prevista na Súmula 296, I, desta Corte Superior, carecendo da necessária identidade de premissas fáticas com as do caso em exame. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência econômica da causa e, por maioria, vencido o Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho apenas quanto ao valor do dano moral coletivo e à solidariedade das Empresas: a) Quanto à 1ª Reclamada, Eli Lilly do Brasil Ltda.: a.1) não conhecer do seu recurso de revista em relação às preliminares de (a) nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por cerceamento de defesa; (b) ilegitimidade passiva ad causam; (c) incompetência da Justiça do Trabalho; (d) coisa julgada; bem como dos seguintes temas: (1) prescrição; (2) dano em potencial, (3) aplicação da legislação ambiental, (4) responsabilidade objetiva, (5) inversão do ônus da prova quanto ao dano em potencial ao meio ambiente, (6) bis in idem em relação ao TAC firmado com o Ministério Público Estadual e (7) falta de prova de risco aceitável à saúde dos trabalhadores à luz da legislação trabalhista; a.2) conhecer do seu recurso de revista no que tange à "obrigação de fornecer ampla cobertura à saúde", por violação direta e literal dos arts. 95 e 97 do CDC, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, nos casos de beneficiários que desenvolvam doenças relacionadas à contaminação, esses deverão promover, na forma dos arts. 95 e 97 do CDC, a execução individual da sentença coletiva, na qual deverá ser comprovada a existência de doença (dano) e do nexo de causalidade ou concausalidade com a exposição à contaminação aqui deflagrada, para efeito de receber cobertura à saúde, excluindo-se a multa decorrente do descumprimento de tal obrigação, penalidade que perdeu a razão de ser, observada a responsabilidade delineada na parte final do item "a.6)" do presente dispositivo; a.3) conhecer do seu recurso de revista em relação às "obrigações de doações de equipamentos para instituições e de criação de fundação privada", por ofensa direta e literal ao art. 5º, II, da CF, sobressaindo a transcendência jurídica da matéria, além da relevância econômica já reconhecida, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as referidas obrigações, reputando, por conseguinte, prejudicada a análise do pedido sucessivo de diminuição dos valores impostos nas referidas obrigações, bem como da alegação de bis in idem das obrigações aqui citadas com aquela mencionada no item anterior do presente dispositivo (a.2); a.4) conhecer do seu recurso de revista no tocante ao valor do dano moral coletivo, por violação dos arts. 944 do CC e 5º, V e X, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de rearbitrar para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a condenação imposta a tal título, prestigiando-se a aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, quantia que será destinada a entidades de tratamento de saúde dos Municípios de Cosmópolis e de Paulínia, a critério do juízo da execução, observados os parâmetros estabelecidos no julgamento da cautelar na ADPF 944 do STF (Rel. Min Flávio Dino, divulgado no DJE de22/08/2024) e na Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP; a.5) conhecer do recurso no tema das astreintes, por violação do art. 537 do CPC, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reduzir o valor de cada multa diária por descumprimento das obrigações impostas na ACP, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecendo-se que cada penalidade não pode superar o montante máximo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em atenção ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade; a.6) conhecer do recurso no tópico da responsabilização das reclamadas (recurso que foi analisado, no tema, em conjunto com o recurso de revista da 2ª Reclamada), por violação dos arts. 5º, II, da CF e 265 do CC e 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de restabelecer a responsabilidade solidária da ABL apenas quanto à condenação de dano moral coletivo e à obrigação de divulgar a condenação em meios de comunicação, segregando a responsabilidade em relação aos danos concretos individualizados, para impor à Eli Lilly a responsabilidade exclusiva em relação aos trabalhadores que atuaram exclusivamente para ela, ou seja, antes da criação da ABL; à Eli Lilly e à ABL a responsabilidade solidária quanto aos trabalhadores que atuaram para as duas empresas; e exclusivamente à ABL a responsabilidade pelos danos dos trabalhadores que por ela foram contratados, e que não tenham se ativado no período de atuação da Eli Lilly. a.7) considerando o provimento realizado no item "a.2" do presente dispositivo, reputar prejudicada a análise do pedido da 1ª Reclamada de concessão de efeito suspensivo ao seu recurso de revista, bem como o exame do pedido de revogação da antecipação de tutela, deferida pelo TRT no que tange à obrigação de ampla cobertura à saúde; e a.8) negar provimento ao seu agravo de instrumento; e
b) No tocante à 2ª Reclamada - ABL: b.1) não conhecer do seu recurso de revista em relação às preliminares de (a) nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por cerceamento de defesa, (b) ilegitimidade passiva ad causam e (c) litisconsorte passivo necessário do grupo Eli Lilly; b.2) reputar prejudicada análise do seu recurso de revista quanto à sua responsabilidade e à questão do TAC firmado com o Ministério Público Estadual, ambas apreciadas quando do exame do recurso da 1ª Reclamada (vide itens A.6 e A.12 da fundamentação), bem como em relação aos valores da condenação e das custas processuais, alteradas na presente decisão, consoante se assentará ao final; b.3) julgar prejudicado o exame de seu agravo de instrumento, no qual se questionava a obrigação de efetuar "doação forçada" de bens, em razão do que restou definido no item "a.3" do presente dispositivo;
c) Relativamente ao MPT: c.1) no tópico da "responsabilidade da ABL", reputar prejudicada a análise do apelo do Parquet, questão que já foi examinada no item A.12 do recurso de revista da 1ª Reclamada, Eli Lilly do Brasil Ltda.; c.2) negar provimento ao seu agravo de instrumento, no qual se veiculou a questão atinente à necessidade de apuração individual prévia do nexo causal no que tange à obrigação de propiciar a ampla cobertura de saúde. Valor da condenação rearbitrado para o valor estimado de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), com custas fixadas em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Responsabilidade Civil do Empregador; Prescrição e Decadência; Jurisdição e Competência; Competência; Litisconsórcio e Assistência; Valor da Causa; Liquidação / Cumprimento / Execução; Responsabilidade Civil; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Indenização por Dano Moral Coletivo; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Valor Arbitrado; Condições da Ação; Astreintes; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)