TSTAg-AIRR 1001124-51.2022.5.02.0421
Prescrição bienal: suspensão do prazo prescricional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Prescrição bienal
- Suspensão do prazo prescricional
- Aplicabilidade
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (RJET) NO PERÍODO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade, na esfera trabalhista, da suspensão dos prazos prescricionais estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020. 2. Esta Corte tem firmado a compreensão de que a Lei nº 14.010/2020 incide no processo do trabalho por força do seu art. 1º, “caput”, e do art. 8º, § 1º, da CLT, os quais respectivamente dispõem: “art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)” e “art. 8º (...) § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho”. 3. Firmada esta premissa, correta a decisão regional em que não se declarou a prescrição bienal. Mantém-se a decisão recorrida. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora