TSTAg-AIRR 0001050-38.2024.5.08.0207
Ausência de interesse recursal
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Ausência de interesse recursal
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso de agravo é cabível em face de decisões proferidas monocraticamente, nos termos do artigo 265 do Regimento Interno desta Corte. Dessa forma, constitui o recurso adequado quando se objetiva destrancar o apelo cujo provimento foi negado monocraticamente. 2. No presente caso, por meio de decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Não houve interposição de recurso de revista ou de agravo de instrumento pelo reclamado e, por conseguinte, prolação de decisão denegatória de seguimento em seu desfavor ou mesmo provimento do apelo do reclamante a ensejar a interposição do presente agravo. Daí se conclui que o reclamado carece de interesse recursal, nos termos do artigo 996 do CPC, além de restar preclusa a oportunidade de recorrer do acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho