STJAgRg no AREsp 3.110.691
Impugnação específica: ausência de confissão espontânea
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Ausência de confissão espontânea
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada.
2. O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 39 dias-multa. A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reduziu o valor da prestação pecuniária para um salário mínimo e determinou sua compensação com a reparação de danos fixada em favor da vítima.
3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e dissídio jurisprudencial. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa apresentou agravo em recurso especial, que não foi conhecido pela Presidência do STJ por ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 83 do STJ.
4. No agravo regimental, o agravante sustentou que o agravo em recurso especial impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, requerendo o juízo de retratação ou o provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ.
6. Outra questão em discussão é saber se houve confissão espontânea por parte do agravante, apta a ensejar a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ, caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, ensejando a aplicação da Súmula 182 do STJ.
8. O agravante não demonstrou que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam ao caso ou que existam precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem a incidência da Súmula 83 do STJ.
9. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de confissão parcial quanto ao objeto da denúncia, afastando a aplicação da atenuante da confissão espontânea, decisão que está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ.
2. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o acusado nega a prática do crime ou sustenta versão excludente da tipicidade.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, inciso III, alínea "d"; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 182 do STJ; Súmula 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11.05.2023; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no REsp 2.124.264/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.103.491/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ.
2. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o acusado nega a prática do crime ou sustenta versão excludente da tipicidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.