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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.065.729

Lesão corporal contra mulher em contexto de violência doméstica

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Lesão corporal contra mulher em contexto de violência doméstica
  • Dosimetria
  • Culpabilidade
  • Embriaguez do insurgente
  • Compensação entre vetores positivos e negativos
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EMBRIAGUEZ DO INSURGENTE. VERIFICAÇÃO ACERCA DO DA EXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DA CAPACIDADE DO AGENTE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO ENTRE VETORES POSITIVOS E NEGATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA AVALIADA EM CRITÉRIO PROGRESSIVO. AVALIAÇÃO POSITIVA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE SURSIS DA PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Em relação à dosimetria, faço lembrar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado.

2. No caso, a se considerar que a culpabilidade do réu foi avaliada em seu desfavor por haver provas nos autos a indicarem que ele estava embriagado no momento dos fatos, verificar se "houve alteração significativa da capacidade do agente" (fl. 264), ao ponto de decotar o vetor em discussão, demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

3. Quanto à tese de compensação entre a primariedade do réu os vetores considerados negativos, destaco que a dosimetria da pena deve observar critério progressivo, partindo-se da pena mínima legal na primeira fase, com possibilidade de acréscimo conforme a valoração negativa das circunstâncias judiciais, de modo que não é possível compensar vetores sopesados contra o réu com outros considerados a ele favoráveis. Ademais, no presente caso, a Corte estadual nada aduziu sobre a alegação de existência de elementos nos autos a indicarem que o comportamento da vítima deveria ser valorado em favor do réu, a indicar que a alegação carece do necessário prequestionamento.

4. No que toca à almejada modificação do regime, cumpre enfatizar que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto. Além disso, o art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". Assim, constatado que, conquanto a reprimenda haja sido fixada em patamar abaixo de 4 anos de reclusão, o insurgente teve vetores sopesados contra si, há justificativa idônea para a imposição do regime semiaberto no caso.

5. Da mesma forma, a existência de circunstâncias judiciais avaliadas em desfavor do réu impede a concessão da pretendida suspensão condicional da pena. Precedentes.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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