TSTAIRR 0012746-18.2023.5.15.0076
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Diferenças de adicional de insalubridade
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo pautou-se no laudo pericial para manter o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio em razão da exposição a agentes biológicos inespecíficos, determinando, contudo, que, no período de 20/3/2020 a 22/4/2022, fosse pago o adicional de insalubridade em grau máximo, pois, durante a pandemia de COVID-19, havia exposição a doenças infectocontagiosas. Nesse contexto fático-probatório, insuscetível de reexame em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST, não há falar em contrariedade à Súmula nº 47 do TST, porquanto o reconhecimento da insalubridade em grau máximo durante o período de pandemia de COVID-19 decorreu da exposição a doenças infectocontagiosas, não sendo possível inferir do acórdão regional idênticas condições de trabalho, ainda que de forma intermitente, para além do referido período. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o recurso de revista carece de adequada fundamentação, à luz do art. 896 da CLT, pois a indicação de violação de Lei Complementar Municipal e de Portaria Ministerial não socorre o agravante, uma vez que não enseja o conhecimento da revista, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora