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Jurisprudências

TSTED-AIRR 124500-54.2009.5.04.0013

Empresa pública ou sociedade de economia mista: empregado concursado

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. JULGAMENTO DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Ressalte-se que, em decorrência da evolução da jurisprudência do E. STF, primeiramente esta C. 2ª Turma passou a interpretar que a modulação de efeitos proposta pela Corte Constitucional brasileira na tese vinculante firmada no Tema nº 1.022 da Tabela de Repercussão Geral encontrava como limite de incidência apenas as empresas estatais exploradoras de atividade econômica, o que não é o caso do Reclamado dos autos. Porém, tal processo hermenêutico desta C. 2ª Turma foi superado pela C. SBDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho em maio de 2025. Em 2025, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho , a C. SBDI-1, no bojo do julgamento do E-ED-RR-1889-4.2013.5.02.0052 , de Relatoria do Exmo. Ministro Breno Medeiros, confirmou a literalidade do disposto tanto no inteiro teor, quanto na ementa do acórdão que julgou o RE 688.267, leading case do Tema nº 1022, sem contemplar exceções. Em voto vista convergente com o Relator apresentado na sessão de 29 de maio de 2025, o Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão consignou de forma expressa que " Não há possibilidade de se excepcionar, para nenhuma empresa pública ou sociedade de economia mista, independente da natureza dos serviços que realiza, a aplicação fixada no Tema 1.022 de Repercussão Geral, em face dos expressos termos contidos na modulação ". Assim, por disciplina judiciária , passa-se a adotar como premissa interpretativa para a tese do Tema nº 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF a posição expressamente firmada pela C. SBDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-1889-94.2013.5.02.0052. No caso dos autos, é incontroverso que o Reclamante foi dispensada em 01/04/2009 . Portanto, a demissão sem justa causa do empregado se deu em data muito anterior à publicação da ata de julgamento do Tema nº 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que se deu em 04/03/2024 , razão pela qual não é alcançada pela nova tese firmada pela Suprema Corte, no sentido de haver necessidade de motivação a dispensa de empregado público concursado. Assim, prevalece o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 247, item I, da SBDI-1 do TST, para o caso concreto. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Honorários Assistenciais; Negativa de Prestação Jurisdicional

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