TSTAg-AIRR 16009-47.2019.5.16.0019
Fase de execução: executado
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Executado
- Fazenda pública
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
- Esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal
Ementa
AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Aplica-se ao caso concreto a tese vinculante do Tema 133 da Tabela de IRR: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." A matéria era pacífica no TST antes mesmo da edição da tese vinculante. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo com aplicação de multa de 2% nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.