TSTRR 1001320-50.2019.5.02.0025
Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Vide ADI 5322
- Negativa de prestação jurisdicional caracterizada
- Horas in Itinere
Ementa
I – AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante as razões apresentadas pela parte agravante, impõe-se o processamento do agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou acerca de questões fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia. Aparente violação do art. 93, IX, da Carta Magna, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. 1. No caso, não obstante a oposição de embargos de declaração em face do acórdão regional, o egrégio TRT permaneceu silente em relação à existência de confissão do reclamante quanto ao tempo de espera de 2 a 3 horas para o carregamento do caminhão e de 3 a 4 horas para o descarregamento, à luz do art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT – vide ADI 5322; bem como no tocante à existência de planilha de gerenciador de risco (rastreador) juntada pela primeira reclamada nos autos, supostamente não impugnada pelo reclamante, sendo necessário que se esclareça se esse documento é apto para aferir a jornada realizada pelo obreiro, à luz no art. 2º, inciso V, alínea ‘c’, da Lei 13.103/2015 . 2. Os referidos questionamentos fáticos possuem o enfrentamento necessário para o exame das controvérsias devolvidas à apreciação desta Corte. 3. Negativa de prestação jurisdicional caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento quanto à primeira e terceira negativas de prestação jurisdicional suscitadas pela parte; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela primeira reclamada e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para julgue os embargos de declaração como entender de direito, manifestando-se sobre: i) a existência de confissão do reclamante quanto ao tempo de espera de 2 a 3 horas para o carregamento do caminhão e de 3 a 4 horas para o descarregamento, à luz do art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT - vide ADI 5322; e ii) a existência de planilha de gerenciador de risco (rastreador) juntada pela primeira reclamada nos autos, supostamente não impugnada pelo reclamante, e se esse documento é apto para aferir a jornada realizada pelo obreiro, à luz no art. 2º, inciso V, alínea "c", da Lei 13.103/2015.
Indexação
Horas in Itinere; Negativa de Prestação Jurisdicional