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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100645-88.2020.5.01.0063

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Enquadramento
  • Categoria dos financiários
  • Matéria que demanda prévio exame dos fatos e provas
  • Óbice da súmula n.º 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. C otejando o teor da arguição com a decisão proferida, o que se verifica é que os fundamentos, os quais a parte entende que acarretaram a negativa de prestação jurisdicional, em verdade, nem sequer foram objetos dos Embargos de Declaração. Ademais, mesmo que assim não fosse a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão, o que não é o caso – consoante se verifica das transcrições das peças processuais realizadas pela parte. Analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. MATÉRIA QUE DEMANDA PRÉVIO EXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional analisando o conjunto probatório constante dos autos estabeleceu que "as atividades efetivamente exercidas pelo demandante operam no âmbito financeiro" e que "os empregados da primeira ré realizam todo o trabalho de intermediação de créditos, sendo o elo entre o cliente e a instituição financeira parceira, sem os quais o consumidor não teria como obter crédito". Verificado que o debate trazido pela parte no Recurso de Revista está atrelado ao prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento em razão do óbice processual preceituado pela Súmula n.º 126 do TST. Dessa forma, a conclusão lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Enquadramento / Classificação; Negativa de Prestação Jurisdicional

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