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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 1396-61.2010.5.04.0022

Coisa julgada: limites subjetivos da decisão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PEDIDO SUCESSIVO DE HORAS EXTRAS. ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO. 1. Constatada omissão no julgado, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem-se prestar esclarecimentos. 2. No caso, a c. Turma, em juízo de retratação, afastou a isonomia da autora com os empregados do Banco tomador de serviços e, por arrastamento, julgou improcedentes os pedidos fundados nessa causa de pedir. Entretanto, há na inicial pedido sucessivo formulado pela reclamante para se não reconhecida a isonomia salarial pleiteada à categoria dos bancários, subsistindo a análise do pleito de horas extras, considerando a jornada de trabalho ordinária, aplicável ao contrato de trabalho entre a reclamante e sua empregadora direta, empresa prestadora de serviços. 3. Nesse contexto, diante do afastamento da isonomia pretendida, os autos devem retornar ao Tribunal Regional para exame da matéria remanescente. 4. Quanto ao tópico "Erro material na decisão - violação a coisa julgada", as pretensões deduzidas pela embargante não prosperam, na medida em que não se verifica no acórdão embargado a incidência de qualquer hipótese prevista nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 5. Desse modo, dá-se parcial provimento aos embargos de declaração para sanar omissão, nos termos da fundamentação, com efeito modificativo ao julgado. Embargos de Declaração conhecidos e providos parcialmente, com efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, com o objetivo de sanar omissão, bem como acrescer fundamentos, nos termos da fundamentação, imprimindo efeito modificativo ao julgado.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Salário / Diferença Salarial; Tomador de Serviços / Terceirização; Bancários; Honorários Advocatícios; Enquadramento

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