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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000155-11.2023.5.02.0612

Negativa de tutela jurisdicional não configurada

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de tutela jurisdicional não configurada
  • TST”
  • Que “O tema foi pacificado nos termos da Súmula nº 331 do C
  • Não se constata a ausência de tutela jurisdicional apontada
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a alegada preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da suposta omissão cometida por parte do Tribunal Regional, proveniente da ausência de análise acerca dos motivos de fato que levaram à conclusão de que a hipótese da demanda se tratava de terceirização, e não de agente autorizado. Quanto à questão acerca dos motivos que levaram à conclusão de que se tratava de terceirização (não de agente autorizado); o Tribunal Regional registrou que, “comprovado que a 2ª ré atuou como tomadora de serviços e foi beneficiária da mão-de-obra da reclamante, aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do TST”; que “o julgamento da ADPF 324 não reputou inconstitucional a súmula nº 331 do C. TST”; que “O tema foi pacificado nos termos da Súmula nº 331 do C. TST”; que, “não cumprindo a tomadora com sua incumbência, basta a constatação da existência de débitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços para atrair a incidência do teor do item IV, da Súmula nº 331, do C. TST”; que “a relação entre as reclamadas foi de prestação de serviços, o que deve prevalecer em observância ao princípio da primazia da realidade”; que “o fato de ser lícita a terceirização e regular a contratação do fornecedor de mão-de-obra não exime o tomador de sua responsabilidade”; e que “não se está reconhecendo a relação de emprego com a segunda reclamada, sendo as verbas devidas em razão da culpa, in eligendo e in vigilando, associada ao inadimplemento da primeira reclamada”. Não se constata a ausência de tutela jurisdicional apontada. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada. Verifica-se que a segunda reclamada, terceirizou serviços mediante a contratação da primeira reclamada. Assim, embora a reclamante tenha sido contratada pela primeira reclamada, prestou serviços, de fato, em favor da segunda reclamada, ora recorrente, conforme consta no quadro fático descrito no acórdão regional. O Tribunal Regional consignou, expressamente, que “a única testemunha a depor confirmou que laboraram, durante todo o período, em benefício da 2ª ré, CLARO S/A”; e que ficou “comprovado que a 2ª ré atuou como tomadora de serviços e foi beneficiária da mão-de-obra da reclamante”. A decisão regional, portanto, foi proferida em perfeita consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 333 DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, a possibilidade de se determinar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em razão da nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, que incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Essas exigências dizem respeito ao pedido formulado, "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. A norma legal em questão em momento algum impôs à parte o ônus de apresentar memória de cálculo ou de indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê que, para "fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil", não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se que a inovação legislativa tem por objetivo (mens legis) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo a parte autora apresentado, em sua peça inicial, pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à parte reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta saberá, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar essa previsão legal de modo a, de forma não razoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento, tampouco possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Acrescenta-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 07/12/2023). Nesse contexto, impossível limitar o crédito trabalhista aos valores indicados na petição inicial, que têm como finalidade à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e das custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. Portanto, o Colegiado a quo, ao entender que a condenação não se limita aos valores informados na petição inicial, decidiu em consonância com a atual jurisprudência do TST. Por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, por inteligência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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