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Jurisprudências

TSTAIRR 12003-25.2015.5.01.0481

Execução: probatório dos autos

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Probatório dos autos
  • Inexistência de ofensa direta e literal da constituição federal
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Ausência de indicação do prequestionamento
  • Ente Público

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 POSSIBILIDADE DE PENHORA DA SEDE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA AO EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (ART. 833, INCISO V, DO CPC/15) E DO CONTEXTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Trata-se de insurgência da executada contra a decisão do Regional, pela qual foi mantida a penhorabilidade da sede do seu estabelecimento comercial. Com efeito, o Código de Processo Civil prevê tal possibilidade, ao dispor no seu artigo 862 que: "Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração". A penhora da sede do estabelecimento comercial também é admitida excepcionalmente, nos termos da Súmula nº 451 do Superior Tribunal de Justiça: "É legítima a penhora da sede de estabelecimento comercial". Observa-se, portanto, que a penhora do imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é excepcionalmente permitida quando inexistentes outros bens passíveis de penhora, situação configurada na hipótese em análise, em que, segundo o Regional, restaram infrutíferas as medidas executórias adotadas. Nesse contexto, a despeito da insurgência da reclamada, a questão controvertida dos autos perpassa pela análise não só da legislação infraconstitucional, mas também do quadro fático-probatório dos autos, procedimento este vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Prejudicado o exame da transcendência, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarando prejudicado o exame da transcendência.

Indexação

Ente Público

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