TSTAg-AIRR 0000272-74.2023.5.17.0006
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Relator originário, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, mantendo-se a decisão que trancou sua revista, ante o óbice do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, aplicado em relação à concessão do benefício da justiça gratuita ao Reclamante. 2. Ora, não havendo ainda posicionamento do STF quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita, reconheço a transcendência jurídica do tema (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), porém mantenho a decisão regional que foi exarada em consonância com o precedente vinculante do Pleno do TST no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR) , do qual, no entanto, guardo reserva e aplico por disciplina judiciária. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da Reclamada quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita, ainda que reconhecida a transcendência jurídica. Brasília, 27 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator