TSTAg-AIRR 1000892-08.2024.5.02.0441
Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Rito ordinário
- Matéria afetada ao tribunal pleno
- A jurisprudência que tem sido firmada no âmbito desta c
- TST e no artigo 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MATÉRIA AFETADA AO TRIBUNAL PLENO. TEMA 35 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Cinge-se a controvérsia a se saber se a alteração do § 1º do art. 840 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 limita a condenação aos valores delineados na inicial. 2. A jurisprudência que tem sido firmada no âmbito desta c. Corte Superior é de que os valores atribuídos aos pedidos constantes da petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, e não limitam o valor da condenação, conforme art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018, que estabelece que " para fim do que dispõe o art. 840, ?? 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" e o precedente da SBDI-1 (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). 3. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica deste c. Tribunal Superior, o recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do c. TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator