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Jurisprudências

TSTRR 931-70.2015.5.17.0004

O Exmo: dessa forma, cassado o acórdão de págs

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • O Exmo
  • Dessa forma, cassado o acórdão de págs
  • Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública
  • Decisão proferida no recurso extraordinário nº 760.931-DF
  • O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 760.931-DF
  • Tomador de Serviços / Terceirização

Ementa

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 63.718. O Estado do Espírito Santo ajuizou reclamação constitucional contra "acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do AG-AG-AIRR-931-70.2015.5.17.0004". O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator da Reclamação Constitucional nº 63.718, julgou "procedente a reclamação, para cassar o ato reclamado, no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamante pelo adimplemento da condenação, determinando que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Corte". Dessa forma, cassado o acórdão de págs. 1.597-1.634, pelo qual não foi exercido o Juízo de retratação, a Terceira Turma passa a proferir outro, em observância ao decidido na Reclamação Constitucional nº 63.718. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. RELATIVAMENTE À HIPÓTESE SUB JUDICE , FOI PROFERIDA DECISÃO NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 63.718. O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator da Reclamação Constitucional nº 63.718, ajuizada contra "acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do AG-AG-AIRR-931-70.2015.5.17.0004", pelo Estado do Espírito Santo, julgou "procedente a reclamação, para cassar o ato reclamado, no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamante pelo adimplemento da condenação, determinando que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Corte". O nobre Relator, referindo-se à hipótese sub judice , concluiu que "o Tribunal reclamado, ao afastar a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida por esta Suprema Corte, desrespeitou as decisões proferidas nos julgamentos da ADC 16 e do RE-RG 760.931 (tema 246). Diante do exposto, a Terceira Turma exerce o juízo de retratação , a fim de dar provimento ao agravo para submeter o agravo de instrumento a novo exame, em razão da decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 63.718. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 63.718, AJUIZADA PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (AGRAVANTE). Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 63.718, AJUIZADA PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (RECORRENTE). 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 760.931-DF – Tema nº 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da prestadora de serviços". 2. Vale lembrar que, no julgamento do recurso extraordinário em questão, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, já declarada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, bem como afastaram, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, posicionamento da Administração - que se harmoniza, inclusive, com a atual redação da Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta apenas nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. 3. In casu , o Tribunal a quo registrou que "não houve efetiva e adequada fiscalização", na medida em que "o segundo reclamado limitou-se a juntar documentos referentes ao recolhimento do INSS e ao depósito do FGTS" e que "não há nenhuma prova de que exigiu da contratada a observância da legislação trabalhista, nem mesmo dos direitos mais básicos, como o respeito ao limite de jornada previsto no artigo 7º da Constituição, de modo que teve a seu serviço trabalhador que foi obrigado a cumprir jornada ilegal e exaustiva durante todo o contrato de trabalho". O Regional, "diante da comprovação de que o segundo reclamado não exerceu efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços", condenou-o "a responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas". 4. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão relatada pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, nos autos da Reclamação Constitucional nº 63.718, ajuizada pelo Estado do Espírito Santo, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, referindo-se à hipótese sub judice , registrou que "o Tribunal reclamado, ao afastar a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida por esta Suprema Corte, desrespeitou as decisões proferidas nos julgamentos da ADC 16 e do RE-RG 760.931 (tema 246)". 5. Dessa forma, o nobre Relator julgou " procedente a reclamação, para cassar o ato reclamado, no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamante pelo adimplemento da condenação, determinando que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Corte". 6. Diante do exposto, não subsiste a responsabilidade subsidiária do ente público pelo crédito do reclamante (trabalhador terceirizado), conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal nos autos da citada reclamação constitucional. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: exercer o juízo de retratação, a fim de dar provimento ao agravo para submeter o agravo de instrumento a novo exame, em razão da decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 63.718; dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária do Estado do Espírito Santo e os consectários legais decorrentes.

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