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Jurisprudências

TSTRR 0000122-19.2025.5.09.0662

Transcrição não individualizada: ausência de destaques

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO NÃO INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever, nas razões recursais, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende contrariados. Precedentes. 2. No caso concreto, a parte recorrente transcreveu o capítulo do acórdão regional destinado à apreciação da responsabilidade subsidiária, sem, contudo, individualizar os trechos que consubstanciam o prequestionamento da matéria trazida, não sendo, ainda, a hipótese de fundamentação sucinta que permita o confronto das teses em exame, o que não atende aos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A corroborar com tal conclusão, observa-se que a transcrição também se encontra desprovida de destaques, de modo a tornar evidente a ausência de especificidade dos excertos. 3. Por conseguinte, dada a ausência de destaque dos trechos que consubstanciam a controvérsia específica, além da falta do indispensável cotejo analítico entre os fundamentos regionais e os dispositivos que reputa violados, é inviável o processamento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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