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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000574-02.2024.5.13.0032

Adicional de insalubridade: grau máximo

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
  • Não reconhecimento
  • Ebserh
  • Base de cálculo

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em seu grau máximo quando há o contato habitual, mesmo que intermitente e ainda que não seja o caso de isolamento, com paciente portador de doença infectocontagiosa. II. No caso dos autos, tal como proferida, a decisão regional está alinhada à jurisprudência desta Corte trabalhista, uma vez que a Corte de origem consignou expressamente a conclusão pericial no sentido de que a parte reclamante esteve exposta de forma permanente aos agentes biológicos. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. PAGAMENTO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. ART. 468 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a fixação do salário-base como parâmetro para o cálculo do adicional de insalubridade, por mera liberalidade do empregador, adere ao contrato de trabalho e sua posterior supressão configura alteração prejudicial ao empregado. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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