TSTRR-Ag-ED-AIRR 216900-07.2007.5.02.0048
Execução: negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Adicional Noturno
- Intervalo Intrajornada
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
- Sócio / Acionista
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da necessidade de se imprimir celeridade ao processo, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixo de analisar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO RETIRANTE –LIMITAÇÃO TEMPORAL –AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTES DA RETIRADA DO SÓCIO. Constatado o equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para que o agravo de instrumento seja regularmente processado. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO RETIRANTE –LIMITAÇÃO TEMPORAL –AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTES DA RETIRADA DO SÓCIO. Ante a razoabilidade da tese de violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO RETIRANTE –LIMITAÇÃO TEMPORAL –AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTES DA RETIRADA DO SÓCIO. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o sócio retirante é responsável pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário, caso a reclamação trabalhista seja ajuizada no prazo de 2 (dois) anos contados da sua retirada da sociedade. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Na hipótese dos autos, a Corte a quo negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, muito embora conste do acórdão regional o registro fático de que o executado, sócio retirante, se retirou da sociedade em dezembro/2007 e o ajuizamento da ação ocorreu em outubro/2007. Nesse sentido, o TRT de origem consignou expressamente que " O ajuizamento da ação ocorreu em 22 de outubro de 2007 ", bem como que " o agravado se retirou da sociedade executada (GRFC EMPREENDIMENTOS LTDA.) em 21 de dezembro de 2007 (id 6d2d513, p. 2), e da executada PEACE LAGOON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. em 20 de dezembro de 2007 (idem, p. 5) " e que " o redirecionamento da execução contra ele veio depois disso, em julho de 2019 (id 497513b) ". Ora, o Tribunal Regional considerou que, uma vez transcorrido mais de 2 (dois) anos entre a data em que a execução foi redirecionada contra o sócio retirante (julho/2019) e o momento de sua retirada da sociedade (dezembro/2007), não há mais como responsabilizá-lo pelos débitos trabalhistas . No entanto, conforme exposto acima, se a reclamação trabalhista for ajuizada num prazo de 2 (dois) anos contados do desligamento do sócio retirante da sociedade, o ex-sócio deve ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário . In casu , a reclamação trabalhista foi ajuizada em outubro de 2007, antes da retirada do sócio e quando ele ainda integrava o quadro societário, já que sua retirada se deu em dezembro de 2007. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, considerar prejudicado o exame da arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, e, quanto ao tema "responsabilidade do sócio retirante", dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade do sócio retirante JOSÉ VICENTE AMARAL FILHO pelos créditos trabalhistas deferidos ao exequente apenas pelo período compreendido entre o início do contrato de trabalho e sua retirada da sociedade, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução.
Indexação
Adicional Noturno; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Sócio / Acionista; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional