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Jurisprudências

TSTEmb 0021132-64.2016.5.04.0019

Reconhecimento de vínculo empregatício afastado em sede de reclamação constitucional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO AFASTADO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM REEXAME DA MATÉRIA QUE MANTÉM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES, E QUE NÃO CONTÉM TODOS OS ELEMENTOS FÁTICOS E/OU JURÍDICOS QUE INTEGRAM A CONCLUSÃO COMBATIDA. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADPF 324. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA N. 296, I, DO TST. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão proferido pelo TRT da 4ª Região, em reexame, após cassação da decisão que reconheceu vínculo empregatício entre as partes pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Reclamação Constitucional. 2. A transcrição do acórdão recorrido, tal como feita na minuta do recurso de revista, não contém destaque claro do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, tampouco indica de forma precisa todos os elementos fáticos e jurídicos utilizados pelo TRT (e pelo STF) para alcance da conclusão adotada, não sendo possível aferir efetiva demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados para afastamento do reconhecimento de vínculo empregatício e aplicação das teses vinculantes firmadas no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral e ADPF 324. 3. Ademais, o aresto colacionado para fins de conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial mostra-se inespecífico, nos termos da Súmula n. 296, I, do TST. 4. Não observados, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT. 5. Presente os referidos óbices, resta prejudicada a análise de transcendência da matéria, no tema. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 1 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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